O Supremo Tribunal Federal retomou as atividades nesta semana e, para a sessão plenária desta quarta-feira (3), está previsto o julgamento de um tema fundamental para a definição do cenário eleitoral em 2022: a retroatividade [ou não] das alterações legislativas feitas na Lei de Improbidade Administrativa.
A primeira questão em pauta é que, com as alterações feitas em outubro de 2021 pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, certas condutas que, até então, eram puníveis como improbidade administrativa não são mais sancionadas pela Lei n.º 8.429/92 [por exemplo, os atos ímprobos culposos que causam danos ao erário].
Esse destaque é importante, para que, no afã de se ter uma opinião formada sobre o ponto, não se perca do horizonte o dado de que essas condutas seguem puníveis em outras esferas – no sistema jurídico brasileiro, há, neste e em muitos casos, previsão de múltiplas sanções pelo mesmo fato.
Em que pesem os argumentos jurídicos favoráveis ou contrários à retroação, caberá ao STF decidir se é possível punir hoje, por improbidade administrativa, a pessoa que, no passado, praticou uma conduta que, se praticada atualmente, não seria mais punida.
A segunda questão em pauta é que essa lei também alterou substancialmente os prazos prescricionais para punição dos agentes ímprobos – quer dizer, o prazo dentro do qual o agente ímprobo deve ser punido, sob pena de não ser mais possível aplicar a ele as sanções da lei. A lógica prescricional mudou; o prazo prescricional mudou; institui-se, nesse âmbito, a prescrição intercorrente [um prazo a ser seguido dentro do processo, digamos].
Nesse ponto, a missão do STF é decidir se a nova prescrição incide em relação a condutas praticadas antes da vigência da alteração legislativa de 2021. Em caso afirmativo, a decisão funcionará como uma mudança de regra durante o jogo [o prazo prescricional em curso, era um, com certo regime jurídico; com a mudança legislativa – e com a decisão do STF –, passa a ser outro], em benefício de alguns, em prejuízo de outros.
Para além de serem questões jurídicas de sobrelevada importância, é importante perceber o grande potencial de repercussão dessa decisão plenária para o cenário eleitoral de 2022. Se prevalecer a tese da retroatividade das alterações legislativas em benefícios dos réus, algumas condenações por improbidade administrativa caem e, com isso, certos agentes públicos que estão inelegíveis voltam a ser elegíveis e, portanto, poderão correr para fazer o registro de candidatura até 15.08.2022.
Se, em contrapartida, vier a prevalecer a tese da irretroatividade, o efeito muda e os agentes públicos que, virtualmente, se beneficiariam das alterações legislativas, permanecem inelegíveis e, por isso, estarão fora da disputa eleitoral de 2022.
Esses temas serão decididos na ARE 843989, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes que, por ter repercussão geral reconhecida, gerará precedente a ser seguido pelos demais juízes e tribunais do país.
Mas nem só de extremos são feitas as decisões do STF. Há possibilidades intermediárias – retroação para uma questão; não retroação para outra, por exemplo – e há, claro, o risco de nem mesmo se ter uma decisão nesta quarta-feira, se algum ministro resolver pedir vista. Recomendo acompanhar atentamente.
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