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É advogado criminal e especialista em Direito Público

Descriminalização da maconha: entenda julgamento no STF e o voto de Toffoli

Voto do ministro Dias Toffoli, em sessão no último dia 20 de junho, trouxe entendimento destoante dos demais ministros. Julgamento deve ser retomado nesta terça-feira (25)

  • Sandro Americano Câmara É advogado criminal e especialista em Direito Público
Publicado em 24/06/2024 às 15h32

Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão no último dia 20, julgou se o porte de maconha para uso pessoal deve ser descriminalizado. Até o momento, são cinco votos pela descriminalização (Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Rosa Weber) e três contra (André Mendonça, Nunes Marques e Cristiano Zanin). Faltam dois votos, e o julgamento deve ser retomado nesta terça-feira (25).

Votou por último o ministro Dias Toffoli, que trouxe entendimento destoante dos demais. Para Toffoli, a constitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas deve ser pronunciada pela Corte, afastando-se apenas os efeitos penais para os chamados “usuários” de maconha.

Nesse aspecto, aliás, o voto de Dias Toffoli diverge de todos os oito votos até então proferidos, mantendo hígida a validade do artigo questionado, mas permitindo que, na prática, não exista mais a punição criminal para os meros portadores de cannabis, ressalvada a possibilidade de outras medidas previstas no artigo 28 da lei de drogas, como a apreensão do entorpecente e a aplicação de medidas educativas visando à conscientização sobre os efeitos da droga, por exemplo.

Sintomática ou não, a posição do ministro Toffoli deu-se um dia após a Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados apresentar parecer favorável à Proposta de Emenda Constitucional nº 34/2023, que estabelece o combate às drogas ilícitas como princípio fundamental, vedando expressamente a descriminalização do tráfico e a legalização de drogas para fins recreativos.

Em tom de conciliação e apelando para a sensibilidade dos poderes Executivo e Legislativo quanto ao trato da questão das drogas no Brasil, Toffoli fez questão de esclarecer em seu voto que “não há qualquer gesto do Tribunal em direção à liberação de entorpecentes, nem mesmo qualquer espécie de avanço indevido sobre as competências do Congresso Nacional quanto ao reconhecimento do caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para consumo próprio”.

E a preocupação externada pelo ministro não é por menos. Para além da questão das drogas propriamente dita, em última análise, está em xeque um princípio essencial de legitimação do Estado e da Democracia brasileiros, que é o da separação de poderes, em que nem sempre é fácil distinguir os limites de atuação entre um e outro.

Voltando à questão central, ainda é necessário que o STF estabeleça a definição entre “traficante” e “usuário” para os fins de enquadramento da tese firmada, se será baseado na quantidade de maconha portada (60g, 25g ou 10g), ou se caberá ao Legislativo definir os critérios para essa distinção, considerando que, atualmente, essa verificação não é objetiva, mas realizada a partir das circunstâncias observadas no momento da apreensão, a identificar ou não a atuação mercantil de drogas.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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