Depois de gerar enorme insegurança jurídica ao estabelecer que sentenças tributárias já transitadas em julgado poderão ser revogadas quando houver mudança jurisprudencial sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal retoma outro julgamento que poderá impactar significativamente o setor varejista do país.
Em decisão tomada em abril de 2021, a Corte decidiu que não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Isto quer dizer que na transferência de mercadorias entre matriz e filial não haverá incidência de ICMS.
Para o relator, ministro Edson Fachin, o deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, seja no mesmo estado, seja em estados diferentes, não é fato gerador de ICMS. “A hipótese de incidência do tributo é, portanto, a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica”.
O julgamento agora é dos embargos de declaração, por meio do qual a Corte vai definir a data de validade daquela decisão e sobre a utilização dos créditos.
Vale ressaltar que o regime de apuração do ICMS é não cumulativo, ou seja, o que a empresa paga na aquisição da mercadoria pode ser abatido do ICMS incidente sobre as vendas. Como não haverá incidência na transferência, o uso do crédito fica restrito ao Estado de onde saiu a mercadoria, essa operação, entretanto, gerará desequilíbrio no capital de giro das empresas, visto que sobrará crédito em um Estado e no outro a empresa será obrigada a desembolsar todo o pagamento do imposto.
Os setores que serão mais impactados são aqueles que, por motivo de logística operacional, concentram sua produção em determinado Estado e acabam enviando os produtos já acabados aos seus centros de distribuição em outros Estados.
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