Seria cômico se não fosse apenas irônico à luz do Direito. Passados quase dois séculos desde a instituição da taxa de marinha, o contribuinte agora pode lançar mão de recursos de ponta da era digital para pagar por uma imposição analógica, ilógica e, acima de tudo, anacrônica, implementada nos tempos do Brasil Império.
O recente lançamento do aplicativo SPUApp tem por intuito proporcionar aos donos de imóveis considerados como “de marinha” o fim das cobranças das taxas respectivas, como foro, ocupação e laudêmio, mediante a aquisição da titularidade da propriedade que pertence, constitucionalmente, à União Federal.
Em outras palavras, ao desembolsar valores em favor da União, o contribuinte passa a ter a propriedade plena do imóvel, ao que se denomina remição do foro. Tal procedimento, de forma digital, não representa a melhor das notícias possíveis para os contribuintes, mas é um alento oferecido para reparar ao menos em uma ínfima porção o descabimento de regras demasiadamente onerosas contra 600 mil imóveis no país – 55 mil somente no Espírito Santo.
Tal instituto é uma verdadeira e indigesta jabuticaba jurídica, que encontrou território fértil para germinar, fincando-se numa legislação que por anos se manteve – assim como os bens que rege – imóvel.
A aplicabilidade e o proveito de tal medida, contudo, não são tão amplos como se pode imaginar, devendo ser analisada a particularidade de cada caso. Tomemos como exemplos duas posições extremantes, considerando que a taxa de marinha incide sobre o valor da terra-nua, e não da edificação. Quando o objeto em avaliação é um apartamento residencial em uma área fora da região nobre, em que a sua fração ideal integra um todo (o edifício), a cifra a ser paga tende a ser mais suave, notadamente quando se trata do regime de aforamento, em que apenas 17% do imóvel pertence à União. Logo, pode ser viável optar pelo pagamento de um valor razoável, que terá 25% de desconto sobre os 17%, via aplicativo.
Acaso, contudo, trate-se de um imóvel em região fortemente valorizada, o viés direciona para uma conta mais dispendiosa, como ocorre com imóveis na Ilha do Frade e na Ilha do Boi, visto que o cálculo abrange todo o imóvel (não há fração ideal). Mais elevada essa monta ainda se tornará se o regime for o de ocupação, no qual 100% do patrimônio é da União.
Aos que vivem o dilema, a consultoria jurídica é diretriz para a resolução mais assertiva. Tal precaução é capaz de dar cabo a uma obrigação contributiva que não tem utilização prática alguma, tampouco retorno concreto, mas se preserva incólume.
A taxa de marinha é algo tão dissonante para os dias atuais que chega a desafiar uma máxima de origem portuguesa: “Quem não registra não é dono”. Registrar, comprar, transferir ou outro procedimento ou negociação nesse sentido não traz segurança ao contribuinte contra o risco de, num determinado momento, receber comunicado da Secretaria de Patrimônio da União informando a cobrança de foro e laudêmio, mediante a demarcação feita de inopino.
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Tal instituto, portanto, viola o princípio da concentração dos atos na matrícula dos imóveis, esvaziando a importância atribuída pela própria lei aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis. A segurança que deveria emanar das matrículas dos imóveis, em face da SPU e de tal instituto, é absurdamente relativizada.
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