Quando, em 2020, o mundo se viu diante da pandemia do coronavírus, o medo da morte passou a ser algo muito real para todos e os testamentos passaram a ser mais discutidos entre as pessoas. Você já ouviu falar em “testamento vital”?
Embora seja revestido de muito tabu e possua a denominação de “testamento”, o testamento vital não deve ser confundido com o testamento civil tradicional. Nesse último, há a declaração da última vontade do testador com relação à transmissão de bens, para determinar o destino do patrimônio após sua morte. Já o testamento vital é um documento redigido por uma pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais deseja (ou não) ser submetida quando sem condições de assim se manifestar, em virtude de uma doença mentalmente incapacitante e que possa vir a interromper sua vida.
Ainda pouco conhecido pelos brasileiros diante da falta de legislação específica, o testamento vital vem sendo cada vez mais utilizado. Para sua realização, a pessoa tem que ter a capacidade mental atestada por um médico de confiança, que inclusive poderá ser testemunha no documento. É imprescindível também a participação de um advogado, para dar a direção jurídica, evitando futuras demandas judiciais.
É fundamental compreender que o testamento vital não traz em seu bojo a possibilidade de se falar em eutanásia (ato de proporcionar morte sem sofrimento a quem sofre com uma doença incurável) ou distanásia (prolongamento, por meios artificiais e desproporcionais, da vida de um doente incurável), pois ambas as práticas são ilícitas no Brasil. A vontade expressa no documento se refere à ortotanásia, que é quando o doente já se encontra em processo irreversível de morte, autorizando o médico a deixar de empregar meios artificiais para o prolongamento da vida, fazendo, então, com que ela siga seu curso natural.
Apesar de ser um assunto ainda muito polêmico, o certo é que não há qualquer impedimento para que uma pessoa lúcida possa, antecipadamente, expressar sua vontade sobre os tratamentos que deseja que lhe sejam empregados quando sobrevier seu estado de inconsciência. Ela garante, assim, que obedeçam a sua vontade e mantenham a sua dignidade em seus últimos instantes de vida.
A autora é advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e presidente do IBDFAM/ES
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