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É advogado tributarista do Cheim Jorge Abelha Rodrigues Advogados Associados

Transação tributária é um caminho sem volta: entenda a razão

Com ela, traça-se o perfil de cada devedor, não mais nivelando as diversas classes de inadimplentes dentro de uma mesma categoria. Devedores diferentes, negociação diferente

  • Erick Quedevez É advogado tributarista do Cheim Jorge Abelha Rodrigues Advogados Associados
Publicado em 02/06/2024 às 10h00

Ao observarmos a experiência da transação tributária na esfera federal — em que o modelo já existe, desde 2019 — percebe-se que o instituto é um caminho sem volta. Mas sem volta a quê? De onde viemos?

Nas últimas décadas, não só no cenário federal, mas também em âmbito estadual e municipal, as políticas públicas de composição de litígios fiscais eram pautadas por programas de pagamento incentivado, que no meio tributário receberam o nome de “Refis” (embora cada legislação tenha tido um nome distinto).

De modo bem direto, os programas de pagamento incentivados eram concebidos da seguinte forma: o governo, de tempos em tempos, já havia até uma previsibilidade — a cada um, dois, três anos —, provocava o Poder Legislativo e aprovava uma lei que permitia que contribuintes em débito pagassem seus tributos com descontos extremamente atraentes e com prazos elastecidos.

Mas isso acabou trazendo um efeito deletério para o sistema tributário brasileiro. Os “Refis”, sem exagero, passaram a ser utilizados como uma espécie de planejamento tributário por parte dos contribuintes. Em resumo, alguns contribuintes, deliberadamente, deixavam de priorizar o adimplemento de suas obrigações tributárias para destinar recursos a outras finalidades porque sabiam que, em algum momento, haveria alguma lei de pagamento incentivado que permitiria a regularização de seus débitos com isenção, às vezes total, de multa e juros e com prazos elastecidos para pagamento.

Percebendo os efeitos prejudiciais desse modelo de política de composição de litígios fiscais, buscou-se na transação tributária a elaboração de um design negocial entre as partes, inspirado no modelo norte-americano de offer in compromise. Nesse modelo, confere-se ênfase ao perfil subjetivo de cada devedor ao se avaliar os possíveis benefícios financeiros para regularização dos débitos.

Por essa razão, ganhou relevo no modelo transacional o “grau de recuperabilidade do crédito tributário”. Agora, apenas créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação são passíveis de redução. Essa restrição aplica-se tanto à Lei de Transação Federal, quanto à Lei de Transação Capixaba, regulamentada em abril de 2024.

Traça-se, então, o perfil de cada devedor, não mais nivelando as diversas classes de inadimplentes dentro de uma mesma categoria. Devedores diferentes, negociação diferente.

Impostos
Transação tribuitária. Crédito: Freepik

E, de fato, um caminho sem volta. Os números divulgados no “Anuário PGFN 2024” são promissores. Em 2023, foram recuperados R$ 20,7 bilhões por meio da transação tributária, em favor da União Federal. Isso equivale a 42,3% do total de créditos recuperados em 2023.

Ainda recém-implementada no Espírito Santo, não foram disponibilizados números e valores dos débitos transacionados. Até mesmo porque, somente a partir de 03/06/24, os contribuintes poderão manifestar o aceite às condições do “Edital de Transação por Adesão PGE/ES 01/2024”, primeiro edital do gênero lançado na história do Estado.

Mas a expectativa, assim como ocorreu na esfera federal, é que a transação tributária ocupe lugar de destaque na política de composição de litígios fiscais do Espírito Santo, assumindo o papel de instrumento efetivo e equânime para o equacionamento de litígios fiscais. Um caminho sem volta.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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