Firmado no princípio que aponta para a redução de litigiosidade entre contribuintes e Fazenda Pública, o Espírito Santo publicou a Lei Complementar n.º 1.067/2023, que versa sobre a transação de débitos inscritos em dívida ativa estadual, tributários ou não. A Procuradoria-Geral do Estado, por seu turno, promoveu sua regulamentação, em tempo exíguo, por meio da Resolução n.º 342/2024, publicada em março deste ano.
A transação, especificamente de natureza tributária, surge no contexto atual de busca por mecanismos que atuem como sucedâneos da jurisdição, viabilizando a rápida e eficaz resolução de litígios sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O instituto já é conhecido dos contribuintes na esfera federal, desde 2019, em decorrência da edição da Medida Provisória 899/2019 (convertida na Lei n.º 13.988/2020).
No cenário capixaba, a nova legislação prevê a possibilidade de concessões recíprocas entre as partes transigentes que podem implicar, entre outros benefícios: (i) redução de até 100% de multa, juros e demais acréscimos legais, respeitado o limite máximo de redução de 65% do débito global ou 70% em situações específicas; e (ii) prazo elastecido de quitação que pode alcançar 145 parcelas.
A Lei Complementar Estadual prevê, ainda, a possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS para quitação dos débitos em negociação, inclusive com aproveitamento de créditos de terceiros, situação que pode despertar grande interesse nos contribuintes capixabas. Isso porque, dada a vocação do Estado para o comércio exterior, existe — de um lado — demanda represada pela venda de créditos acumulados por estabelecimentos exportadores e, com a possibilidade de transação, surge — de outro lado — o interesse de contribuintes em débito para com o Estado adquirirem esses créditos para saldar suas obrigações tributárias.
Embora seja uma das grandes novidades e atrativos do programa, a utilização de créditos acumulados de ICMS ainda depende de regulamentação conjunta entre PGE/ES e Sefaz/ES.
O programa comporta, ainda, as modalidades “transação por adesão” e “transação individual”. A primeira é caracterizada pela publicação de edital, pela PGE/ES, com as condições pré-definidas e, ao contribuinte, cabe aceitá-las ou não, sem que haja espaço, propriamente, para negociar os termos do acordo.
Já a transação individual — verdadeiramente marcada pela transigência entre as partes — permite que Contribuinte e PGE construam solução consensual, nos limites da legislação de regência, para evitar ou findar eventuais litígios tributários. Essa modalidade, no entanto, é restrita a contribuintes com débitos superiores a R$ 1 milhão, nos termos dos arts. 41 e seguintes da Resolução 342/2024.
A transação individual está disponível, desde 19/03/24, e já possui propostas sob análise da Procuradoria do Estado.
Quanto à “transação por adesão”, de acordo com informações da própria PGE/ES, a expectativa é que o primeiro edital seja lançado nos próximos 60 dias.
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