O Art. 5º, Inciso II, da Constituição Federal preceitua que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O dispositivo constitui um princípio constitucional e um comando a todas as pessoas, no qual somente a lei poderá criar direitos, deveres e obrigações a todos indistintamente.
Agora discute-se: pode o Estado impor as pessoas submeterem, mesmo contra sua vontade, à vacinação?
A ordem, a imposição estatal estaria indo em desconformidade com o princípio da autonomia da vontade? O indivíduo pode ser compelido a um tratamento preventivo, através da vacina? A lei tem o vigor de interferir na intimidade, no poder decisório dos indivíduos a esse ponto? Estaria o Estado intervindo na dignidade humana?
A resposta a todas as indagações não há de ser simplistas, e deve ser desprovida de paixões políticas voltada, apenas, para a legislação pátria.
Destaca-se que o caso não é da saúde individual, mas de saúde pública. Não se está discutindo se o poder estatal pode obrigar um indivíduo a submeter a um tratamento ou cirurgia contra um câncer, o que, a toda evidência, não caberia a interferência estatal, pois a doença acometida e seu agravamento traria consequências apenas para aquela pessoa.
Como dito, a vacinação contra a Covid-19 é caso de saúde pública. Todos os estudos científicos indicam que quando um percentual da população é vacinado, mesmo quem não está vacinado fica protegido do patógeno causador da doença, a chamada imunização de rebanho.
Com estes adminículos volta-se à legislação pátria. A Constituição, como visto, determina que a obrigação, o dever surge da lei. O Artigo 196 da CF/88 precisa que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Art. 197 diz que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”.
Visto que o poder constituinte conferiu ao Estado o poder/dever de cuidar da saúde pública, podendo, nos termos da legislação, dispor sobre regulamentação e controle, vale dizer, o poder estatal tem a prerrogativa de impor aos cidadãos a obrigatoriedade de se vacinarem contra a Covid-19 ou outra patologia que coloque em risco a saúde da população.
Tanto assim o é que o Código Penal em seu artigo 268 tipifica como crime “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Diante da clareza dos dispositivos legais, surge outro questionamento: de quem é a competência para impor a vacinação, dos Estados ou da União?
A resposta é dada pelo Artigo 3º, inciso III, letra “a” da lei 13.979 de 2020, que preconiza; “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: III - determinação de realização compulsória de: d) vacinação e outras medidas profiláticas [...]”.
A meu ver, salvo melhor juízo, a União ou o Estado possuem competência para impor aos cidadãos, com base em sua territorialidade, a imposição da vacinação aos indivíduos. A resposta será dada pelo STF.
O autor é advogado, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial
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