*Aristóteles Passos Costa Neto
A Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que ficou conhecida como a lei dos cartórios, representa o trabalho de muitas mãos na construção de um normativo cujo objetivo é gerar menos burocracia, melhoria do ambiente de negócios, racionalização de procedimentos e redução de custos.
Desse trabalho participaram dezenas de entidades nacionais representativas dos setores que atuam direta ou indiretamente do mercado imobiliário. Podemos citar como muito relevantes a atuação, nessa empreitada, das seguintes entidades: Colégio de Registro imobiliário do Brasil (Cori-BR), o Instituto de Registro Imobiliário (IRIB), Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim), Instituto de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ-Brasil), Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), e a Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), trabalho esse coordenado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia.
Foram três anos de muito debate com o único objetivo de melhoria do ambiente de negócios. Essa perspectiva era comum a todas as entidades. Houve consenso que algo precisaria ser feito para reduzir burocracia e exigências para o contribuinte, usuários dos serviços de cartórios. Era preciso melhorar a colocação do Brasil nos indicadores do Doing Business do Banco Mundial, que identificou gargalos no sistema brasileiro de transmissão de propriedade.
A lei editada tratou apenas de registro público, compreendendo a área de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civil. Temos a convicção de que avanços importantes foram alcançados. Todos os atores, participantes desse trabalho, pactuaram o conteúdo dessa nova lei. Assim, ela é produto desse entendimento.
A lei cria o Serviço Eletrônico de Registros Públicos (SERP) que tem como objetivo a integração dos sistemas de registros públicos permitindo que o cidadão, pela internet, tenha acesso a qualquer informação nos diversos cartórios espalhados pelo país.
A lei também reduz os prazos para realização dos atos no registro de imóveis criando normas claras inclusive para a expedição de certidões digitais.
Dessa forma, podemos creditar à edição dessa nova lei o grande passo dado na modernização dos cartórios de registro, inclusive com definição de prazos para a integração de todas as serventias ao SERP, eliminando papéis e estimulando a informatização dos serviços.
A Lei 14.382 introduziu mudanças na Lei 6.015/73 e na Lei 4.591/64, importantes para a indústria e o mercado imobiliário, promovendo significativos avanços na realização de processos de registro, sobretudo nos registros imobiliários. Precisamos, agora, acompanhar a aplicação da lei que é clara e já está em vigor.
*Aristóteles Passos Costa Neto é membro do Conselho Consultivo do Sinduscon-ES e vice-presidente Regional da CBIC
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