Na hora de declarar o Imposto de Renda 2021, é importante saber quais despesas podem ser deduzidas para reduzir o valor do imposto ou mesmo garantir uma restituição maior. As despesas médicas são um dos itens a declarar que mais geram dúvidas nos contribuintes. Afinal, o que pode e o que não pode?
Para facilitar o momento da declaração, separamos as dúvidas enviadas pelos leitores de A Gazeta. Os consultores do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo (Sescon - ES) e do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES) respondem aos leitores e explicam o que fazer em cada situação.
Sergio Paes : "Sou aposentado e recebo uma complementação paga por meio de Previdência Privada, que me informa no comprovante de rendimentos um gasto de despesas médicas para uma outra instituição no valor de R$ 63.225,00. Em contrapartida, essa outra instituição informa tão somente o repasse feito à operadora do plano de saúde no valor de R$ 57.663,38. O que resulta em uma diferença de R$ 5.561,62, pagos efetivamente a essa outra instituição. Diante do exposto, gostaria de saber dos senhores a qual classificação/rubrica devo realizar o lançamento dessa diferença, uma vez que houve, comprovadamente, o desconto desse valor para essa instituição."
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, Diretor do SESCON-ES: Só será permitida a dedução a título de (26 - Planos de Saúde no Brasil) os gastos efetivamente suportados por você e seus dependentes, pelo que você relata há informações sobre pagamentos diretos e reembolsos ou compensações realizadas. É prudente que você faça contato com o Plano de Saúde ou fundo mantenedor de saúde e solicite o Informe de Rendimentos do ano base 2020, que permitirá que você conheça com segurança o valor efetivamente gasto por você, evitando assim divergências de informações.
Marcia: “Posso descontar no IR o recibo de nutricionista?”
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, Diretor do SESCON-ES: Sua dúvida é comumente apresentada. No entanto, despesas com nutricionistas ainda não têm previsão legal para sua dedução na base de cálculo do IRPF/2021.
Osvaldo Maturano : "Sou proprietário de uma microempresa e fiz um plano de saúde empresarial para minha esposa (também sócia da empresa) e meus dois filhos. Tenho como declarar esse pagamento na minha declaração pessoal e usar para fazer dedução no meu IR?"
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, Diretor do SESCON-ES: Essa dúvida é recorrente e causadora de multas e revisões de lançamentos de deduções na Declaração de IRPF. A resposta é : não pode ser declarado como dedução. Isso porque a dedução a título de "26 - Planos de Saúde no Brasil" só deve ser utilizada para pagamentos efetuados e utilizados por titular da declaração ou seus dependentes, logo a pagadora do plano é a empresa, não se enquadrando em nenhuma das exigências.
Gabriel (sobrenome não informado): "Eu acabo de fazer a declaração do IRPF de 2020 e fazer a transmissão e como de costume, até porque pago plano, coloquei as filhas e a ex-esposa como dependentes. Mas tenho o ofício da separação de 02/01/ 2020. Quando fiz a transmissão veio a devolução do auxílio emergencial que ela recebeu no ano passado. Gostaria de saber se posso retificar de alguma maneira ou excluí-la da dependência?"
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, Diretor do SESCON-ES: Sim, pode proceder com a retificação e excluir a dependente que recebeu o auxílio emergencial, dessa forma o sistema reprocessará o envio com as novas informações. Para isso, marque a opção "Declaração Retificadora" e remova o(s) dependente(s) na situação indicada em sua dúvida.
Hadassa Ferraz: “Quando o dependente está na folha de pagamento e também no plano de saúde na declaração anual pode deixar de incluí-lo? E se ele recebeu auxílio emergencial?"
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, Diretor do SESCON-ES: A regra básica é: dependentes equivalem a benefício fiscal, portanto seu registro é opcional, que podem constar em uma declaração de determinado ano e não constar em outros, é liberalidade e decisão de cada contribuinte, no entanto uma vez lançados como dependentes todos os seus rendimentos devem ser declarados. Reforço a seguinte regra: rendimentos são obrigatórios, benefícios são opcionais. De maneira que se lhe for menos benéfico a manutenção do dependente, sugiro sua exclusão e por consequência exclusão dos respectivos rendimentos.
Antonio Francisco de Mello Neto pergunta: "Pago plano de saúde para mim e para minha esposa, porém, como ela não é minha dependente no IR por ter renda própria, só informo na minha declaração, para fins dedução, as minhas próprias despesas. Como ela apresenta declaração em separado, ela poderia informar os gastos dela no plano (pagas por mim) em sua declaração, para serem deduzidas?"
Resposta dada por Paula Antonela Vieira Pinto, conselheira do CRC-ES: A sua esposa pode lançar na declaração própria as despesas médicas, de plano de saúde e de educação mesmo que essas despesas sejam pagar por você, uma vez que constituem uma entidade familiar. O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar. A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária. Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes. (Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, incisos de I a IV, e 35; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 100, § 1º)
Luiz Ricardo Andrade de Arruda: “Sou empregado público e em 2020 comecei a receber o auxílio-saúde natureza indenizatória para contratação de plano de saúde. No informe de rendimentos, exercício 2021, informado pela empresa, o valor total recebido em 2020 veio informado em Rendimentos Isentos e não tributáveis. Minha dúvida é a seguinte: esse valor recebido, além de declará-lo em rendimentos isentos e não tributáveis (26-outros), deverei colocá-lo em pagamentos efetuados na parte de "parcela não dedutível/valor reembolsado" considerando assim que o mesmo deverá ser abatido do valor total que paguei, ou, por ser de natureza indenizatória, apenas declará-lo em rendimentos isentos e não tributáveis?"
Resposta dada por Ana Rita Nico, conselheira do CRC-ES: Os rendimentos recebidos como rendimentos isentos devem ser declarados somente na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, já os valores pagos à empresa de plano de saúde no ano deverão ser informados na ficha de Pagamentos Efetuados, código 26.
Maria Eugenia: “Meu contador diz que o gasto com saúde é irrelevante para deduzir”
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, Diretor do SESCON-ES: As deduções a título de plano de saúde sempre poderão ser lançadas e ao final do preenchimento, o Programa DIRPF, fará a comparação quanto à vantagem das deduções legais em comparação à opção pelo desconto simplificado, permitindo assim a opção pelo que for mais vantajoso para o contribuinte, de forma que sempre é positivo enviar a documentação completa, para que as comparações possam ser realizadas.
Rosangela (sobrenome não informado): "Minha mãe foi dependente minha às vezes sim e às vezes não. Dependendo do limite de ganhos anuais. Por dois anos, ela ultrapassou uns R$ 200 reais então não poderia ser incluída. Ano passado, ela faleceu em abril. No demonstrativo do INSS, ela recebeu mais ou menos 8 mil de rendimentos não tributáveis (tinha 77 anos). Ela era minha dependente sempre em plano de saúde. Minha dúvida é: eu posso declarar minha mãe como dependente em 2020 e abater os gastos do plano de saúde onde ela era minha dependente? Já li que o dependente mesmo falecido, no ano referente ao imposto, pode ser declarado.”
Resposta dada por Walterleno Noronha, conselheiro do CRC-ES: Se a pessoa que faleceu era sua dependente, ela ainda pode ser incluída na declaração da titular até o ano de seu falecimento, contemplando o lançamento de todos os gastos dedutíveis, incluindo o plano de saúde.
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