As despesas médicas registradas ao longo de 2020 podem ajudar a reduzir muito o Imposto de Renda que o contribuinte pode pagar. Contudo, nem todo tipo de gasto com saúde pode ser deduzido. Para tirar as dúvidas, A Gazeta respondeu algumas perguntas enviadas pelos leitores.
As despesas médicas só podem ser deduzidas no modelo completo da declaração, e precisam ser comprovadas. Caso contrário, o contribuinte corre o risco de cair na malha fina. Os contribuintes têm até o dia 31 de maio para organizarem todos os documentos.
As perguntas foram enviadas por leitores pelo e-mail e WhatsApp e encaminhadas para especialistas. E respondidas pelos consultores do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo (Sescon-ES) e do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES).
VEJA AS PERGUNTAS E RESPOSTAS
Tawany Oliveira Santos pergunta: "Em julho de 2020, fiz exames de forma particular, pois o meu convênio não cobria as despesas. A clínica me forneceu o recibo com o CPF da doutora. Somente em março deste ano, solicitei o reembolso parcial para o plano de saúde. Como faço para declarar neste caso? Declaro na ficha "Pagamentos Efetuados", colocando o valor total da despesa no campo "Valor Pago"" e o reembolso que recebi em 2021 no campo "Parcela não dedutível/Valor Reembolsado"? Outra dúvida, como faço para anexar recibos e informe de rendimentos em formato PDF na declaração? Pelo o que percebi, só dá para importar arquivos do tipo "Arquivos de Informe de Rendimentos IRPF-2021-2020", é isso mesmo?"
Resposta dada por Ana Rita Nico, conselheira do CRC-ES: Você vai lançar como pagamentos efetuados, já os reembolsos recebidos em 2021 deverão ser declarados no próximo ano na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Sobre a segunda pergunta: Não é possível anexar PDFs na declaração. A função de importar arquivos, na ficha de Importações está disponível apenas para arquivos no formato XML, quando disponibilizado pelas fontes pagadoras. Será necessário transformar o arquivo para essa extensão.
Katumi Ise pergunta: “Se eu pago Unimed do casal, fazemos declarações IR em separado, posso lançar todo o valor pago na minha declaração? Ou sou obrigado a separar as cotas em cada declaração?
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, diretor do Sescon-ES: Só podem ser lançados em sua declaração, os pagamentos efetuados pelo titular da declaração ou por seus dependentes, que constem na referida declaração, dessa forma, você deverá segregar os gastos com plano de saúde por usuário do sistema, lançando em sua declaração os valores pagos e utilizados por você e os dependentes adicionados, se abstendo dos valores pagos por você e utilizados por sua esposa que declara o IRPF separadamente. Reforço, porém, que o valor gasto com a esposa, mesmo que suportado por você, poderá ser lançado na declaração de IRPF da esposa devendo constar no campo CPF do cônjuge ou companheiro o respectivo CPF, que será o vínculo entre as declarações, patrimônio e gastos.
Walmir H. Guimarães pergunta: "Bem, fui casado até fevereiro de 2020, quando me divorciei, porém, devido à pandemia, o divórcio só saiu em setembro. Minha esposa na época era minha dependente. A Unimed dela está em seu nome, mas era eu quem pagava. Posso declarar esses gastos médicos/plano saúde até a data do divórcio? E como fazer isso?. Posso mantê-la como minha dependente até a data/mês do divórcio? Eu ajudo-a mensalmente, por livre vontade sem constar no Doc do Divórcio desde março de 2020, porque ela recebia auxílio-doença, porém foi suspenso no início de março 2020 e devido à pandemia não conseguiu fazer nova perícia, por que tinha de ser presencial, o que só ocorreu em fevereiro deste ano e foi negado e ela não tem condições de trabalhar. Posso declarar essa ajuda e como fazer?”
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, diretor do Sescon-ES: A legislação do Imposto de Renda reconhece a dependência para todo o ano, mesmo que tenha ocorrido (casamento, divorcio, separação, nascimento, falecimento, óbito...) no decorrer do ano, dessa forma pode ser registrado a condição de "dependente", com os consequentes registros de rendimentos e deduções, no entanto é importante que você se certifique de que sua ex-esposa, não constará na condição de "Titular" de declaração ou na condição de "Dependente" de outro declarante. Caso contrário, haverá restrição de malha, que impede a transmissão de sua declaração. Em relação à ajuda mensal espontânea, não há previsão legal para dedução deste gasto, sendo que para se valer do benefício é exigido que você homologue judicialmente a oferta de alimentos ou seja o gasto resultante de cumprimento de decisão judicial que fixou pensão alimentícia ou alimentos provisionais.
Jocelei dos Santos Magalhães pergunta: “Contratei com uma dentista um tratamento dentário do qual paguei. R$15 mil e uma primeira parcela de R$ 2.790,00. Do pagamento de R$ 15 mil, eu peguei o recibo, da outra não. Após 40 dias, vi que a dentista não tinha condições de realizar o trabalho e, de comum acordo, resolvemos cancelar o tratamento. Alegando já ter recolhido o Imposto de Renda, pelo carnê-leão, sobre o valor de R$17.790,00, ela devolveu-me R$ 12.897,75 , dizendo que pagou R$4.892,25 e pediu para eu devolver o recibo de R$ 15 mil. Pergunta: Devo devolver-lhe o recibo de R$ 15 mil? Se ela já recolheu o imposto desse valor por que devolver o recibo? Como eu comprovo o pagamento de que gerou o recolhimento? Como vou comprovar na minha declaração que paguei R$ 4.892.25? Qual o procedimento correto?”
Resposta dada por Paula Koehler, conselheira do CRC-ES: Como não houve a prestação dos serviços odontológicos, o correto é que todo valor pago seja devolvido a você e assim, nenhum valor poderá ser deduzido no seu Imposto de Renda, uma vez que houve devolução. Quanto ao imposto pago pela dentista, a mesma poderá compensar futuramente ou solicitar restituição, não causando prejuízo.
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