Quem precisa declarar herança ou bens partilhados no divorcio no Imposto de Renda, precisa saber em detalhes o que informar para não ter problemas com a Receita Federal. Para facilitar esse processo que rende dores de cabeça para os contribuintes, A Gazeta respondeu às dúvidas enviadas pelos leitores sobre o assunto.
Só precisam declarar esses valores os contribuintes que já são obrigados a prestar contas com o Leão. Ou seja, quem teve rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123.91 ou não tributáveis ou tributados na fonte superiores a R$ 40.000 no ano passado.
As perguntas foram enviadas por leitores pelo e-mail e WhatsApp e encaminhadas para especialistas do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo (Sescon-ES) e do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES). Confira abaixo:
VEJA AS PERGUNTAS E RESPOSTAS
Lucia Ruiz pergunta: “Meu pai faleceu em 2019, e não fizemos o inventário. Como fica o IR?”
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, diretor do Sescon-ES: Caso seu pai (falecido em 2019), tenha deixado bens a inventariar, torna-se obrigatória a apresentação das declarações de IRPF, até a total partilha dos bens e sua destinação, de maneira que o inventariante é a pessoa responsável pela DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física), até a apresentação da Declaração Final de Espólio.
Deley Tibério pergunta: "Somos quatro irmãos, nós vendemos a casa dos nossos pais. Coube a cada um R$ 135 mil, dos meus irmãos o único que declara sou eu. Onde declarar? Será que eu vou ter que pagar imposto sobre os R$ 135 mil?"
Resposta dada por Ana Rita Nico, conselheira do CRC-ES: Você precisará lançar o valor na ficha de Rendimentos Isentos (cód. 14) e não há incidência de Imposto de Renda, porém se o bem foi recebido a título de doação, há incidência de 4% de ITCMD, imposto estadual.
Marcos Garcia pergunta: "Minha mãe recebeu uma herança por conta do falecimento de seu irmão e estamos com dúvidas com relação a como declarar. A escritura foi lavrada em 2020, portanto acredito que a herança deva ser incluída no IR deste ano. Constam 13 itens de partilha, entre eles dois apartamentos, boxes de garagem, terreno, um automóvel, crédito de um processo, saldos em aplicações financeiras, saldo em conta corrente e título de clube dos médicos. Acontece que minha mãe não recebeu ainda qualquer valor relativo a estes itens. É necessário declará-los no IR deste ano? É necessário declarar a parte que lhe coube nos bens como apartamentos e automóvel, e a parte que será em dinheiro não? Se declararmos tudo este ano, como justifico que ela tem, mas não recebeu?"
Resposta dada por Ana Rita Nico, conselheira do CRC-ES: A sua mãe precisará declarar na mesma época em que a declaração final do espólio for entregue, que se dá no ano subsequente à decisão judicial definitiva ou, no caso de inventário extrajudicial, quando lavrada a escritura pública de inventário. Todos os bens recebidos como herança deverão ser informados.
Aparecida Valdenice Reis pergunta: "Me divorciei em 2020 e o único bem em comum era uma casa já quitada. Meu ex queria vender a casa e dividir o valor. A casa foi avaliada por R$ 280.000,00 um valor bem maior do que constava na minha declaração anterior, tudo correu na Justiça e o acordo foi homologado em sentença. Então fizemos um contrato de compra e venda do imóvel, no acordo em que eu compraria a metade dele por R$ 140 mil com uma entrada de R$ 80 mil e pagaria mais 60 parcelas de R$ 1.000, minhas perguntas são: Como fica a declaração de bens após a partilha? Onde lanço o valor que paguei ao meu ex na importância de R$ 86 mil reais no ano de 2020? Como fica a situação da casa, devo atualizar o valor do bem na declaração de 2020, antes da partilha o valor da casa era R$ 130 mil? Obs. Fazíamos declaração em separado e fiz um empréstimo para pagar o valor da entrada.”
Resposta dada por Paula Antonela Vieira Pinto, conselheira do CRC-ES: A operação de compra de 50% da casa deve ser descrita no item “descriminação” onde consta já os bens na ficha “bens e direitos". O valor pago em 2020 referente compra da casa deve ser somada na “situação em 31/12/2020” ao valor que já existia anteriormente. O valor do bem não deve ser atualizado ao valor total de mercado. Deve ser apenas somado o valor do 50 % já existente ao valor de R$ 86 mil pago em 2020. O valor da dívida que ficou para os anos posteriores deve ser lançado na ficha dívida e ônus reais.
Pedro Silva pergunta: "A pessoa faleceu em novembro de 2019 e não foi feita em 2020 a declaração inicial de espólio. Essa pessoa tinha rendimentos superiores aos valores de isenção na época (ano de 2019) e tinha dois bens. Em 2020 saiu a partilha de bens via cartório. Minhas dúvidas: A declaração inicial de espólio é obrigatória? Somente o inventariante poderá fazer, ou poderá ser outro herdeiro? Havendo obrigatoriedade da declaração inicial de espólio e sabendo que não foi feita em 2020, como regularizar? Há alguma multa? A declaração final de espólio deve ser feita por quem? Um herdeiro que não seja o inventariante poderá fazê-la?”
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, diretor do Sescon-ES: Sim, a declaração inicial de espólio é obrigatória, a pessoa falecida em 2019 que estava obrigado a apresentar a DIRPF/Exercicio 2020, ano base 2019, por obter rendimentos tributáveis e ter deixado bens a inventariar, deve por seu inventariante ou por quem este indicar, apresentar a declaração, estando sujeito a multa de 1,00% por mês de atraso, calculada sobre o valor do IRPF devido, limitado ao máximo de 20,00% sobre o IRPF devido, sendo o valor mínimo de R$ 165,74. O Inventariante é o responsável pelas informações e é definido no processo de inventário, que pode ser Inventário Judicial, Inventário Extrajudicial ou Inventário com testamento, em todos os casos deve ser nomeado o inventariante, que preferencialmente é um dos Herdeiros, Meeiros ou Legatários, mas não obrigatoriamente, podendo ser um terceiro. As Declarações Intermediárias de Espólio e Declaração Final de Espólio, devem ser apresentadas, com indicação do inventariante, ainda que elaborada e transmitida por outra pessoa.
Ronaldo (sobrenome não informado) pergunta: “Efetuei a venda de um imóvel que pertencia a mim e a dois irmãos, sendo uma parte do valor total pago à vista, e o restante em doze parcelas mensais. Ocorre que cada parcela mensal é transferida integralmente pelo comprador para a minha conta bancária, e logo em seguida eu transfiro as partes dos meus irmãos para as contas bancárias de cada um. Como faço para declarar essas transferências aos meus irmãos? Acredito que não seria a título nem de doação e nem de pagamento, já que estou fazendo apenas a intermediação e quem está pagando na verdade é o comprador do imóvel.”
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, diretor do Sescon-ES: De fato não se trata de doação ou de pagamento. O fato do recurso transitar integralmente por sua conta bancária e em seguida ser efetuado o rateio e repasse das respectivas partes 1/3 para cada irmão não é objeto de tratamento na Declaração de IRPF, já que não contempla rendimentos ou despesas. O que você deverá fazer é apurar se houve ou não IR GCAP (Imposto de Renda sobre Ganho de Capital), dessa forma sendo o bem comum a 3 proprietários, ao apurar se houve ou não Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, efetua-se o pagamento do tributo até o último dia útil do mês seguinte à venda e não havendo apuração de ganho, nenhum outro procedimento adicional precisa ser realizado. Você não relata em sua pergunta a data da venda ou das previsões de recebimento das parcelas, segue o link para instalação do programa GCAP/2021, mas se for outro ano, basta buscar pelo respetivo ano, o programa de IRPF/2021, possui a funcionalidade de (importação) de dados dos demais sistemas complementares ao de IRPF.
Hamilton (Sobrenome não informado) pergunta: "Por força do acordo judicial de divórcio, tenho que repassar 1/3 do FGTS a cada saque. Ocorre que me desliguei da empresa, aposentando e saquei o FGTS, transferindo 1/3 para a ex-cônjuge. Como lanço isso no IRPF 2021?"
Resposta dada por Walterleno Noronha, conselheiro do CRC-ES: O saque do FGTS deve ser informado no campo “Rendimentos isentos e não tributáveis”, na opção 04. Por se tratar de um rendimento isento, o FGTS não altera a base de cálculo do IR, mas o valor deve ser declarado para comprovar a origem dos recursos. Acerca do repasse dos bens para a ex cônjuge, a parte da meação que coube a cada um deverá ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, linha “19 – Transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar”. Já nas fichas de “Bens e Direitos” de cada declaração, o patrimônio novo deverá ser declarado bem a bem, utilizando o código correspondente, com a informação sobre o percentual de propriedade do declarante, as características do bem, a data e forma de aquisição (menção à sentença ou escritura pública) e o valor.
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