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9 dúvidas sobre como declarar benefícios sociais no Imposto de Renda

O auxílio emergencial, o BEm e o saque emergencial do FGTS foram medidas durante a pandemia do Covid-19. Especialistas orientam em quais casos os benefícios devem ser declarados

Publicado em 30/03/2021 às 10h49
Atualizado em 30/03/2021 às 10h49
Informações sobre auxílio emergencial, BEm, e FGTS precisam constar no IR 2021
Informações sobre auxílio emergencial, BEm, e FGTS precisam constar no IR 2021. Crédito: Siumara Gonçalves

auxílio emergencial, o Benefício Emergencial (BEm) pago aos trabalhadores e o saque emergencial do FGTS foram medidas tomadas pelo governo federal para reduzir os impactos econômicos causados pelo novo coronavírus. Como os benefícios foram criados em 2020, muitas dúvidas surgem para os contribuintes que precisam incluir esses rendimentos na declaração do Imposto de Renda em 2021.

Os consultores do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo (Sescon - ES) e do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES) respondem as dúvidas mandadas por leitores de A Gazeta e explicam quem precisa ou não declarar os benefícios e onde incluí-los na declaração.

VEJA AS RESPOSTAS

Kamila Spavier e Vaneti Tomazini: "Preciso saber se tenho que declarar o auxilio emergencial. Se sim, qual campo?"

Resposta dada por Paula Koehler, conselheira do CRC-ES: Está obrigado a declarar o recebimento do auxílio emergencial se no ano de 2020 tenha recebido rendimentos tributáveis superior a R$ 22.847,76, caso tenha ocorrido será necessário ainda devolver o valor do Auxílio Emergencial, mas se não foi o caso, não está obrigada a declaração do auxílio emergencial. Obs: O valor do próprio auxílio não deve ser incluído no cálculo desse limite. Aos obrigados a declarar, o auxílio emergencial deve ser informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Para isso, é preciso baixar o informe de rendimentos referente ao auxílio, que pode ser obtido na plataforma digital do governo federal.

Rosiane Aparecida Dias Pinheiro: “Estou em dúvida em qual fonte pagadora, CNPJ, informarei na declaração de IR para a informação de saque do FGTS emergencial/saque do aniversário e para o benefício do Bem pago pelas empresas.”

Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, diretor do Sescon-ES: Dúvida recorrente a sua Rosiane Aparecida Dias Pinheiro, os valores recebidos a titulo de FGTS, são isentos de IRPF, portanto não afetarão sua base de calculo de Imposto de Renda, dessa forma o registro será: “. Ao clicar em , escolha pelo código 04 — Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho e FGTS, informe o CNPJ da empresa que efetua os pagamentos mensais do FGTS e demais pagamentos.

Marcio Coutinho: “Eu gostaria de saber se eu posso retificar a minha declaração, pois foi colocado um dependente por engano na minha declaração acarretando em devolução do auxílio emergencial. Eu já estou separado dessa pessoa há pouco mais de um ano.”

Resposta dada por Walterleno Noronha, conselheiro do CRC-ES: A Retificação pode ser realizada em até 05 anos, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (30/04/2021), a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.

Marize Cauner: “Não sei se devo declarar IR. Recebi o auxílio emergencial de maio a setembro (R$ 1.200 mês. Em outubro, passei a receber  R$ 600,00. Fiz o saque do FGTS de R$ 279,00 em novembro. Também recebi um salário de R$ 1.589,00 de agosto a dezembro.”

Resposta dada por Tamara Daiello, diretora do Sescon-ES: Segundo a Receita Federal, o auxílio emergencial é um rendimento tributável para fins da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e por isso, os cidadãos que receberam o benefício em 2020 e tiveram outros rendimentos no valor acima de R$ 22.847,76 no ano, devem declarar.

Mario Cassimiro dos Santos: “Minha esposa é MEI. Ela recebeu o auxílio emergencial e é minha dependente. Me aposentei no ano de 2020 e trabalhei dois meses. Vou ter que devolver o dinheiro do auxílio?”

Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, diretor do Sescon-ES: Os benefícios a serem lançados são opcionais, que é o caso dos dependentes e no seu caso em particular, sua esposa, assim temos que: os valores recebidos (por titulares e seus dependentes) a título de auxílio emergencial são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. Caso os rendimentos tributáveis recebidos, fora os auxílios, tenha atingido ou superado R$ 22.847,77 em 2020, se este for seu caso, será elaborado a demonstração e gerado o DARF do valor recebido indevidamente para fins de devolução espontânea. Esclareço ainda que a DIRPF é exclusiva de um ano, dessa forma, mesmo tendo declarado sua esposa como dependente em anos anteriores, nada o impede de excluir neste ano e voltar a incluir em anos seguintes, porém as despesas com o plano de saúde e outros referente ao dependente serão excluídos. Quanto ao que poderá ser mais vantajoso, sugiro que preencha inicialmente a declaração com todas as informações e dependentes, anote os resultados e em seguida, faça a exclusão da dependente e seus reflexos, assim chegará com precisão ao resultado, podendo adotar o que lhe for mais vantajoso.

Leandro Bozzi: "Onde colocar o valor de renda sendo apenas Mei. Não tendo outra fonte de renda?” E o auxílio emergencial onde deve ser inserido no aplicativo IRPF?"

Resposta dada por Walterleno Noronha, conselheiro do CRC-ES: Na condição de Microempreendedor Individual (MEI), considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, o lucro apurado das atividades. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite. Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados. Portanto, é necessário apurar os valores recebidos do MEI para verificar a obrigatoriedade da entrega da declaração, como também da declaração dos valores recebidos do auxilio emergencial. Para declarar o auxilio emergencial, selecione a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica – PJ”, insira o CNPJ e o nome da fonte pagadora, sendo eles, respectivamente, 05.526.783/0003-27 e “auxílio emergencial – Covid-19”. Informe o total do valor recebido em decorrência da pandemia do coronavírus.

Alexandre Mayer: "Recebi o auxílio “Emergencial BEm para a preservação do emprego. No site da Receita, não consta a declaração de rendimentos .Como proceder? Este auxílio entra no IR?"

Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, Diretor do Sescon-ES: Os valores recebidos a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM) são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, informando como fonte pagadora o CNPJ nº 00.394.460/0572-59. Já a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador é isenta e deve ser informada na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 - Outros com o CNPJ da fonte pagadora (empregadora). Recomenda-se que seja informado na descrição o texto “Ajuda Compensatória” para identificar a natureza dos valores. Para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível nas principais lojas virtuais para celulares e tablets, ou consultar a sua fonte pagadora (empregador). Saiba mais sobre a Carteira de Trabalho Digital em: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital.

Tiago Santos Bomfim: “Recebi R$ 25.680,00 de renda e tive R$ 450 de imposto retido. Posso fazer a declaração para receber a restituição? Também recebi o BEm, como informar?

Resposta dada por Ana Rita Nico, conselheira do CRC-ES: Embora não esteja obrigado a transmitir a declaração, você pode sim efetuar a declaração para receber a restituição dos valores. Quanto ao programa de redução de trabalho e salário, os valores recebidos da empresa até o momento da redução irão na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ, informando o CNPJ da empresa. Já os valores recebidos da empresa durante o período de redução, chamados de ajuda compensatória, devem ser informados na ficha de Rendimentos Isentos e Não tributáveis. Já os valores recebidos pelo governo, chamados de Benefício Emergencial, devem ser informados na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ com o CNPJ nº 00.394.460/0572-59.

Silvana da Silva Caixeta pergunta: “Recebi o informe da empresa, mas não consta a ajuda compensatória efetuada em 2020. Tem algum problema tendo em vista que deveria ser declarado nos rendimentos isentos e não tributáveis?”

Resposta dada por Ana Rita Nico, conselheira do CRC-ES: A pessoa física obrigada a entrega da declaração deve informar todo o rendimento recebido no ano-calendário. Não fazendo, está sujeita às penalidades legais.

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