O leitor de A Gazeta Jarbas (sobrenome não informado) quer saber se os aposentados podem ser isentos de realizar a declaração do Imposto de Renda 2021.
Neste ano, quem recebeu rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 28.559,70 em 2020, deverá apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2021. A regra se aplica também aos aposentados.
É o que explica Paula Antonela Vieira Pinto, conselheira do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES). Segundo ela, somente o fato de ser aposentado não isenta nenhum cidadão de declarar o IR. Veja a resposta completa abaixo.
“Todo cidadão aposentado é isento IR?”
Não. O fato do contribuinte ser aposentado não o isenta de declarar o Imposto de Renda. Mesmo sendo aposentado ou recebendo os rendimentos de aposentadoria o contribuinte está obrigado a entregar a declaração deve apresentar a Declaração se atender os pré-requisitos. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Exerceu a atividade rural:
- Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
- Pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
- Tenha sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarente e sete reais e setenta e seis centavos).
Existe apenas isenção de uma parcela de rendimentos para contribuintes com mais de 65 anos. A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.903,98, por mês, no ano-calendário de 2020, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
Portanto, se o declarante com 65 anos ou mais receber, referente a proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão, valor superior a R$ 1.903,98 ao mês, a parcela que ultrapassar esse limite deverá ser informada como rendimento tributável, na ficha “Rend. Trib. Receb. De Pessoa Jurídica” (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV).
Outra isenção se refere a moléstia grave. São isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, com doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, ainda que pagas por fonte situada no exterior. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.
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