Quem realizou a venda de um imóvel em 2022, seja ele residencial, comercial, lote ou propriedade rural, deve ficar atento aos trâmites necessários em relação à tributação. Em alguns casos, não há cobrança no Imposto de Renda na hora da declaração, por exemplo, mas informações sobre o bem ainda precisam ser declaradas.
A explicação é de Marcos Antônio de Oliveira, diretor de Ética Profissional do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo (Sescon-ES) e conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES).
Ele esclarece que os impostos referentes a essa transação já foram pagos no período da venda, de modo que não afetam o valor do Imposto de Renda a pagar ou restituir.
“Ele é tratado em uma declaração feita no próprio mês de ocorrência. A pessoa preenche um sistema chamado IRGCap, que permite apurar que naquela venda teve imposto de renda a pagar. E, se teve, tem até o mês seguinte da venda para efetuar o pagamento, que equivale a 15% do ganho.”
Oliveira observa que uma pessoa que comprou um imóvel por R$ 100 mil, mas realizou a venda por R$ 80 mil, por exemplo, isto é, por um valor inferior ao da compra, não precisa efetuar o pagamento.
Por outro lado, se o imóvel foi vendido por um valor acima do que foi pago pelo antigo proprietário, e se houve ganho com a venda, será necessário pagar o tributo sobre o lucro, chamado de ganho de capital.
“E, no ano seguinte, o que fazer em relação ao Imposto de Renda? Lá (na declaração) não tem nenhuma apuração de imposto, é preciso apenas informar, no preço do imóvel, o valor do imóvel zerado no final do ano em que foi vendido e incluir outras informações obrigatórias.”
DEVE DECLARAR O IR NESTE ANO O CONTRIBUINTE QUE, EM 2022:
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, o que inclui salário, aposentadoria e pensão do INSS ou de órgãos públicos;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 40 mil;
- Teve ganho de capital (ou seja, lucro) na alienação (transferência de propriedade) de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto; é o caso, por exemplo, da venda de carro com valor maior do que o pago na compra;
- Teve isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
- Realizou operações nas Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou com ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- Tinha, em 31 de dezembro, posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300 mil;
- Obteve receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50;
- Quer compensar prejuízos da atividade rural de 2022 ou anos anteriores;
- Passou a morar no Brasil em 2022 e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro.
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