O auxilio-saúde é um benefício concedido a Magistrados ativos e inativos, Servidores efetivos ativos e inativos e Servidores exclusivamente comissionados, para auxiliar no custeio de plano de assistência médica ou odontológica, desde que não recebam benefício similar, custeado total ou parcialmente pelos cofres públicos.
O leitor de A Gazeta Edu Lopes é servidor público e titular em um plano de saúde. Ele paga mensalmente o valor do plano de saúde, mas recebe um valor mensal a título de auxílio-saúde, como reembolso. Ele gostaria de saber como declarar.
A especialista Monica Porto, do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES) esclarece a dúvida do leitor. Veja abaixo.
Edu Lopes pergunta: Sou servidor público, titular de um Plano de Saúde. Pago mensalmente o valor do Plano de Saúde e meu empregador me paga um valor mensal a título de Auxílio-Saúde – Reembolso. Como devo declarar esse Auxílio-Saúde – Reembolso?
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Monica Porto:
Neste caso, você deverá ver com sua fonte pagadora se ela está declarando tais valores como isentos, porque todos os valores recebidos por eles devem estar declarados na DIRF da Empresa. Eles vão fornecer a você um papel chamado "informe de rendimentos", e lá deverá conter todos os seus rendimentos tributáveis e os isentos. Via de regra, este reembolso é tributado, mas precisa ver como está a incidência dos impostos quando eles enviam para o eSocial.
Somente não há quando a incidência dos impostos está condicionada a concessão do auxílio-doença. Tem alguns itens que cabem a não-incidência, com a lei da reforma trabalhista 13.467/17 foi inserido o §5º do artigo 458 da CLT5, dispondo expressamente que estes valores não deverão ser tratados como remuneração - inclusive para fins previdenciários - ainda que os planos sejam diferenciados. Mas em todo caso, você deverá verificar junto à fonte pagadora qual tipo de rubrica eles estão utilizando para fazer esse pagamento.
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