Com a chegada de fintechs como possibilidade de remessa online ao mercado, enviar dinheiro para o exterior se tornou muito mais simples, rápido e seguro. Isso fez com que cada vez mais brasileiros fizessem transações para exterior para manutenção de outras pessoas, realização de investimentos ou por diversos outros motivos.
Mas um ponto importante que ainda gera dúvidas em muitos contribuintes é como declarar esse valores enviados ao exterior na declaração do Imposto de Renda. Essa é a pergunta da leitora de A Gazeta Rejane Miranda que gostaria de saber como declarar remessa enviava para o exterior para uma pessoa que não é dependente dela.
A especialista Carla Tasso, presidente e conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES) esclarece a dúvida da leitora. Veja abaixo.
Rejane Miranda perguntou: Fiz duas remessas para o exterior ano passado, uma para meu esposo e outra para outra pessoa a qual não é meu dependente, por isso estou sem saber como e onde declarar a segunda pessoa. Pois a primeira, como é meu esposo e ele é meu dependente, declararei como manutenção de residente, visto que morava lá naquela data.
Resposta dada pela presidente e conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Carla Tasso:
A característica da remessa para o exterior é de suma importância para identificar como declarar. Podemos declarar remessas em:
- Disponibilidade (envio do Brasil para uma conta no exterior de mesma titularidade) – declarada como bens e direitos;
- Manutenção de residente;
- Doações;
- Investimentos;
- Pagamentos de serviços.
Como a pergunta não foi muito clara, sugerimos declarar em doações, ressaltamos que a tributação pode ser de 15 a 25% dependendo do país. A natureza do envio é primordial para declarar remessas para o exterior no imposto de renda. É de acordo com o motivo da remessa que um rendimento pode ser tributável ou não.
Sobre enviar dinheiro a não dependentes que moram no exterior:
Se o objetivo da remessa não é cobrir despesas com saúde e educação (isentas do imposto) da pessoa que reside em outro país, a transferência para não dependentes terá a cobrança de 25% de IR.
São dependentes, segundo a Receita (e portanto não há a cobrança no envio de dinheiro em nenhum caso):
- Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
- Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
- Pais, avós e bisavós que, em 2013, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 20.529,36;
- Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
- Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
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