O prazo para declarar o Imposto de Renda 2022 está chegando ao fim e, na medida em que a data limite se aproxima, contribuintes levantam questionamentos sobre diferentes temas. Os principais são sobre isenções, deduções e dependentes.
A Gazeta selecionou 10 dúvidas enviadas por leitores ao Blog do IR - Leão Responde, que foram respondidas por especialistas em contabilidade. Confira abaixo.
#1 - Regina Lúcia perguntou: Tenho 66 anos, sou funcionária pública, ainda na ativa, tenho quatro fontes de renda, sendo uma pensão do INSS por ser viúva e outro complemento de pensão da Funssest. As outras duas é do meu trabalho da Sesa e a quarta é uma gratificação da PMV, por ser municipalizada. A dúvida que tenho é como obter o desconto, de isenção, por ter mais de 65 anos.
Resposta dada pelo conselheiro do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Marcos Antonio de Oliveira:
A partir do mês em que você completou 65 anos de idade, você passou a ter o beneficio de R$ 1.903,98 por mês + 13º salário em rendimentos isentos (pode chegar a 13 x R$ 1.903,98 ao ano), esta regra só se aplica aos rendimentos de aposentadoria, ficando excluídas as demais remunerações, dessa forma, mesmo que mais de uma fonte pagadora de benefícios de aposentadoria reconheçam seu benefício, seu limite anual é de R$ 24.751,74 e sempre que este limite for atingido, o excedente deve ser lançado como rendimentos tributáveis em sua declaração.
#2 - Rosana Valle perguntou: Sou funcionária pública aposentada e recebi diagnóstico de doença especificada em lei, tendo obtido isenção de IR na fonte, a partir de agosto, mas o laudo da doença diz que a mesma foi diagnosticada em 26/03/2021. Devo lançar os proventos como isentos e não tributáveis a partir do mês de março ou somente a partir do mês de abril, já que o mês estava no final?
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Paula Antonela:
A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente correspondentes a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, reconhecida mediante laudo pericial, desde que sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e sejam percebidos a partir:
- do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
- do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
- da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Neste caso portanto teremos duas alternativas:
- Fazer a declaração com as informações enviadas pela fonte pagadora e entrar com um processo na Receita Federal pedindo a restituição dos valores com a apresentação da documentação hábil comprovando o direito a isenção desde o mês de março;
- Fazer a declaração com a redução do valor retido na fonte do mês de março. Neste caso a declaração irá cair em malha por divergência de informações e então o contribuinte poderá entra com processo justificando a informação com a apresentação da documentação hábil.
Nos dois casos os processos devem ser feitos pelo e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal.
#3 - Silvio Rodrigues perguntou: Desde 2018 um contador vinha fazendo meu IRPF, em 2022 meu irmão começou a fazer para mim e observou que desde 2018 não estava sendo colocado o pagamento ao plano de saúde de mais de R$ 1,5 mil, sendo assim acabei pagando IR em valor muito maior que o devido. A) Gostaria de saber como faço para recuperar esses valores pagos a maior durante todos esses anos? B) Posso, no IRPF 2022, fazer uma compensação??
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Raquel Nicolau:
A)As Declarações de Ajuste Anual podem ser retificada no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização. Para receber o valor do imposto pago a mais nos anos anteriores, serão necessários realização de dois procedimentos:
- Retificar as declarações a partir do ano calendário 2018 incluindo a despesa medica do plano de saúde;
- Após procedidas as retificações, poderá solicitar a restituição do valor pago a mais, por meio de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.
B) Não pode fazer a compensação na declaração de 2022.
#4 - Luiz Carlos Vieira perguntou: Recebi a declaração dos pagamentos do plano de saúde. No documento consta o sindicato como pessoa jurídica beneficiária e logo abaixo consta o nome do plano de saúde com o respectivo CNPJ. Minha dúvida é qual CNPJ constar na declaração, o do sindicato ou do plano de saúde.
Resposta dada pelo conselheiro do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Marco Antonio de Oliveira:
Deve ser utilizado os dados do plano de saúde contratado, já que o sindicato, a que você se refere, é o interveniente, que firmou convênio com o plano de saúde. Dessa forma, você deve utilizar o CNPJ do plano de saúde, para fins do correto registro das despesas.
#5 - Durval Milanez perguntou: Posso declarar casa de repouso em gastos efetuados?
Resposta dada pelo conselheiro do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Marco Antonio de Oliveira:
Não há previsão legal para dedução da base de calculo do IRPF, com as despesas incorridas com casa de repouso. Vale destacar, que há situações em que serviços clínicos de cuidados médicos, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, além de outros tratamentos de saúde, são oferecidos junto à hospedagem, com isso oriento que verifique os serviços contratados e as atividades da empresa prestadora, caso conste as mesmas, as deduções podem ser lançadas como Clínicas no código 21 – Hospitais, Clinicas e Laboratórios.
#6 - Daniela Mansano perguntou: Tenho uma consulta médica que foi feita em dezembro de 2020. Recebi o reembolso parcial em janeiro de 2021. Como declaro?
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Tamires Endringer:
Deve considerar a data da emissão da nota fiscal ou recibo de serviços. Se este foi emitido em 2020 deveria ter sido usado como despesas dedutível na declaração realizada em 2021. Não pode ser usado em 2021 na declaração de 2022.
#7 - Ana Paula perguntou: Minha dependente recebeu auxílio emergencial em 2020 e 2021. Não declarei ela como dependente na de 2021. Posso declarar agora e colocar como rendimentos tributáveis apenas o que recebeu em 2021? Ou se declarar agora preciso informar todo valor recebido (2020 e 2021)? Precisarei devolver todo valor recebido por ela?
Resposta dada pelo conselheiro do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Marco Antonio de Oliveira:
A) Sim, pode incluir o(a) dependente em 2022, tendo em vista que não há comunicação entre os dados cadastrais e fiscais de um exercício com outro em relação aos benefícios/deduções. B) Os rendimentos tributáveis e ou isentos ocorridos entre 01/01/2021 e 31/12/2021, é que devem ser informados na declaração de IRPF/2022.
#8 - Ivan Ribeiro perguntou: Eu posso fazer a declaração de Imposto de Renda 2022 mesmo ter ficado ficado com dívida na Receita do imposto do ano 2021?
Resposta dada pelo conselheiro do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Marcos Antonio de Oliveira:
A resposta é sim: apresente normalmente sua declaração de IRPF em 2022 referente ao ano-base 2021. A existência de tributos pendentes de pagamento ou em malha de anos anteriores não tem qualquer afetação quanto à apresentação de declarações em anos seguintes ou mesmo anteriores, se estava obrigado à apresentação ou tenha optado por declarar, mesmo estando em atraso, dessa forma você observará que ao ser transmitida a declaração, o recibo de entrega vai apresentar a informação de alerta da existência de valores, servindo de informação para que você se organize e regularize o registro.
#9 - Aloisio Garcia perguntou: minha esposa tem doença crônica, é paciente do INCA, e adquiriu um carro PCD com isenção de IPI. Sendo ela isenta, ela tem que declarar o carro no IR?
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Paula Antonela:
O fato dela ter adquirido um veículo PCD com isenção de IPI não a obriga a fazer a declaração. A obrigatoriedade da entrega da declaração dependente de outros fatores.
#10 - Emilia Turra perguntou: Recebi o valor de um precatório referente à revisão da minha aposentadoria do INSS. Tenho isenção por moléstia grave e declarei essa condição por ocasião do resgate junto ao Banco do Brasil. Como devo declarar o valor recebido?
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Tamires Endringer:
O primeiro ponto é que os rendimentos pagos pelo ente público - juntamente do precatório - estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte. Em outras palavras, o imposto sobre a renda dos documentos em questão será retido direto na fonte, seja pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal, exceto para os casos de isenção previstos em lei. Este rendimento precisará ser informado na ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente".
Para fazer a demonstração desse rendimento na sua declaração é só utilizar o comprovante emitido pela instituição bancária que realizou o pagamento do precatório ou RPV. Com esse comprovante, você preenche os campos da declaração e pronto, tudo certo. Você também pode usar o comprovante digital como cópia do arquivo para enviar na declaração.
Os rendimentos podem ser tributados junto com as demais rendas na declaração à Receita Federal. Eles podem ser declarados no formato de "Ajuste Anual", ou podem seguir o modelo de "Tributação Exclusiva" na fonte (verificar retenção na fonte e informar a moléstia grave na ficha de identificação).
Passo a passo para preencher a ficha:
- Na aba fichas, você vai em RRA ("Rendimentos Recebidos Acumuladamente), clica em "novo"
- Seleciona uma das duas opções de tributação: "Exclusiva na Fonte" ou "Ajuste Anual"
- Insere a fonte pagadora e o CNPJ: Caixa Econômica (CEF - 00.360.305/0001-04) ou Banco do Brasil (00.000.000/0001-91)
- Informa o total do Precatório, de acordo com o valor que consta no recibo emitido pelo banco
- Informa o valor discriminado no Comprovante de Rendimentos como Contribuição Previdenciária Oficial
- Informa o Imposto Retido na Fonte, caso tenha acontecido a retenção
- Informa o mês do recebimento
- Informa o número de meses (por exemplo: o contribuinte recebeu R$ 90.000,00 mil, total correspondente a 30 meses de trabalho)
- Verifica o valor do Imposto devido por RRA (calculado pelo próprio programa da Receita Federal)e confirmar se isentou o contribuinte.
Obs: verifique se não houve retenção na fonte e na declaração de ajuste anual não deixe de informar a moléstia grave na ficha de identificação. O fato de ter isenção por moléstia grave, não significa que o contribuinte não deve declarar. Observe ainda se a isenção ocorreu corretamente no ato do recebimento do precatório.
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