A hora de contar à Receita Federal sobre os ganhos do ano passado finalmente chegou, e junto também aparecem as dúvidas. E para quem precisa declarar dependentes os questionamentos são em dobro, já que também precisam prestar contas dos rendimentos de outras pessoas. Por isso, A Gazeta reuniu as dúvidas de leitores sobre como declarar dependentes no Imposto de Renda.
Há casos de quem precisa declarar filhos, cônjuges, pais e até irmãos e sobrinhos como dependentes. Para tirar essas dúvidas os consultores do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo (Sescon - ES) e do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES) explicam o que fazer em cada situação.
VEJA AS RESPOSTAS PARA AS DÚVIDAS
Marcelo Santos pergunta: "Meu pai tem 74 anos de idade, tem como única renda a aposentadoria no valor mensal de R$ 4 700,00. Eu entendo que pelas regras eu não poderia colocar meu pai como meu dependente do Imposto de Renda pelo fato dele receber esse valor de salário. Certo? No entanto, meu pai é portador de doença grave (câncer maligno). Por causa disso, eu poderia declarar meu pai como meu dependente e lançar os rendimentos dele no campo de rendimentos não tributáveis?"
Resposta dada por Walterleno Noronha, do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES): Para que os pais, avós e bisavós sejam reconhecidos como dependentes, devem ter recebido rendimentos tributáveis até R$ 22.847,76. Em se tratando de rendimento isentos, estes não poderão ser superiores à soma dos limites de isenção mensal (R$ 1.903,98 de Janeiro a Dezembro). Portanto, analisando o valor recebido, não é possível enquadrar o seu pai como dependente.
Jacqueline Malacarne pergunta: "Em nossa casa, um cônjuge assumiu mais os gastos de uma filha e o outro de outra filha, elas podem ser, cada uma separadamente, declaradas ?"
Resposta dada por Walterleno Noronha, do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES): O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios, nos termos da lei. Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua declaração de rendimentos. No presente caso, cada filha pode constar em uma única declaração.
Sheila Damasceno Moreira da Rós pergunta: "Tenho 2 filhos e sempre declaro os 2 em meu nome, pois o plano de saúde é descontado em minha folha de pagamento. Eu e meu marido dividimos as contas e ele queria declarar as crianças também. Minha dúvida é se eu e ele podemos declarar os 2 filhos ou se podemos declarar 1 em cada declaração?"
Resposta dada por Walterleno Noronha, do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES): Cada filho só pode ser considerado dependente em uma única declaração. O casal deverá decidir quem deve incluir os filhos como dependentes, lembrando que, se tiverem rendimentos, estes deverão ser declarados também.
Natalia Tamiasso pergunta: "Eu quero incluir minha mãe como minha dependente no IR, mas se fizer isso ela vai deixar de constar como dependente do meu pai. Isso influencia alguma coisa no direito à pensão em caso de morte de cônjuge?"
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, Empresário Contábil e Diretor junto ao SESCON-ES: Natalia Tamiasso, obrigado por apresentar sua dúvida, neste caso temos 2 cenários distintos. No primeiro é em relação às regras de dependência econômica, para fins de Imposto de Renda em relação aos pais, avós, bisavós, o segundo em relação à preservação do direito previdenciário em caso de morte de 1 dos cônjuges. A legislação, só permitirá que você declare pais, avós ou bisavós como dependentes, que tenham recebido no ano anterior, rendimentos isentos ou tributáveis de até R$ 22.847,76, acima deste valor, não poderão ser registrados como dependentes e sim deverão ser titulares de declaração ou apresentarem declaração em conjunto com cônjuge; Em relação ao direito previdenciário, sendo seus pais casados formalmente, nenhuma outra prova de dependência econômica, será exigida. Já para o eventual caso de seus pais, não serem casados formalmente é que poderão ser exigidos alguns elementos de convicção para comprovar de que havia dependência econômica entre eles e neste caso, o fato de constar como dependente na DIRPF ou mesmo de constar como declaração conjunto, é um dos elementos de convicção que podem ser arrolados junto à Previdência Social."
Paulo Roberto de Oliveira Veiga pergunta: "Eu sou aposentado, tenho Imposto de Renda. Antes eu declarava minha esposa e minha irmã que era minha dependente, elas recebiam o auxílio do governo, fui pagar o Imposto de Renda e coloquei sem querer sobre o auxílio delas, apareceu na tela que tinha que devolver esse valor, fiz a retificação na mesma hora, na hora que fui corrigir, não estava aceitando, e depois fiz a declaração sem elas como dependentes e aceitou, desejo saber saber se vai dar algum problema para as duas?"
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, Empresário Contábil e Diretor junto ao SESCON-ES: A regra básica é: dependentes equivalem a benefício fiscal, portanto seu registro é opcional, que podem constar em uma declaração de determinado ano e não constar em outros, é liberalidade e decisão de cada contribuinte, no entanto uma vez lançados como dependentes todos os seus rendimentos devem ser declarados. Pelo que você relatou, você procedeu à retificação após observar que era menos vantajoso para você a permanência dos dependentes e procedeu à Retificação da DIRPF, excluindo as dependentes. Com isso não haverá vínculo ou relacionamento dos dependentes com sua declaração no exercício 2021, ano base 2020. Reforço a seguinte máxima: Rendimentos são obrigatórios, benefícios são opcionais.
Oscar (sobrenome não informado) pergunta: "Minha esposa declarava imposto de renda anualmente. Ano passado, ela não teve mais rendimentos, passando somente eu a fazer a declaração. Para esse exercício corrente, posso colocá-la como minha dependente, visto que não teve mais rendimentos no ano de 2020?"
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, Empresário Contábil e Diretor junto ao SESCON-ES: Sim, sua esposa poderá ser incluída em sua Declaração de IRPF/2021, como sua dependente, utilizando o código de dependente 11 - Companheiro(a) com o(a) qual o(a) contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge.
Bia Wasen pergunta: "Tenho uma dúvida. Estou fazendo uma declaração onde a declarante é casada e o esposo tem um registro de PJ que não teve qualquer faturamento em 2020 e tbm não teve nenhum vínculo empregatício. Ele pode ser incluído como dependente dela? Ele possui no CNPJ dele um plano de saúde contratado. Ela pode deduzir esse plano mesmo não sendo a titular do plano?"
Resposta dada por Paula Koehler, do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES): Sim, poderá ser incluído como dependente. Considerando que ele seja declarado como dependente, a despesa dele também poderá ser informada na ficha Pagamentos Efetuados, para isso deve ser assinalada a opção que identifica que se trata de uma despesa do dependente.
Joana Santiago pergunta: "Posso colocar minha sobrinha de 7 anos como dependente no meu Imposto de Renda porque ela estuda em colégio particular e os pais dela não declara?"
Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira é Empresário Contábil e Diretor junto ao SESCON-ES: Para que sua sobrinha de 7 anos seja sua dependente para fins de DIRPF(Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) será obrigatório que você tenha a Guarda Judicial, sem a qual o fato puro de você realizar gastos com a instrução da criança é digno de parabéns, mas sem respaldo legal para fins de dedução com a criança e as despesas dela advindos, vindo a gerar restrições em sua declaração e multa de ofício por lançamentos indevidos.
Elidiane Martins pergunta: "Meu marido e eu podemos fazer a declaração juntos (eu como dependente). Ou cada um tem que fazer a sua individual. Sempre fizemos separadas."
Resposta dada por Paula Antonela Vieira Pinto, do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES): Contribuinte casado pode apresentar a declaração em conjunto ou em separado. Veja quando adotar uma dessas:
Declaração separada
- a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
- b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
- Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges. Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos e bens comuns, constantes do ajuda do programa IRPF 2021.
Declaração em conjunto
- É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
- A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.
- Uma dica: faça simulações nos dois casos e veja a menor tributação para vocês. Importante lembrar também que se algum de vocês forem administrador de empresas deve-se fazer a declarações por questão da obrigatoriedade de certificado digital e outras obrigações que necessitam do número do recibo de entrega de declaração.
Alfredo (sobrenome não informado) pergunta: "Pago pensão alimentícia, descontada na fonte, para uma filha de 30 anos de idade que não mora comigo e que não tenho contato com ela. Ela recebeu o auxílio emergencial. Devo declarar o auxílio dela, já q ue tive um rendimento tributável superior a R$ 23 mil em 2020?"
Resposta dada por Ana Rita Nico, do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES): Não deve declarar. Só deve declarar auxílio emergencial da filha se ela for considerada sua dependente.
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