O leitor de A Gazeta Marcos Lemos Castilho tem uma dúvida muito frequente entre os contribuintes. Ele quer saber o que é considerado verba trabalhista tributável na declaração, após receber uma ação trabalhista.
Os conselheiros Walterleno Noronha e Roberto Schulze, do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), responderam ao leitor.
Marcos Lemos Castilho pergunta: "Dúvida: O quê é considerado verba trabalhista tributável numa ação trabalhista?”
Walterleno Noronha responde: Nas execuções trabalhistas, é preciso diferenciar as verbas deferidas em sentenças, bem como as que posteriormente foram deferidas através de recursos por eles interpostos, entre as tributáveis e as isentas. Quanto às verbas tributáveis, destacamos as gratificações, os adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, premiações, comissões, férias, utilidades salariais, salário-base, entre outros, com respaldo no artigo 36, do Decreto nº 9.580/2018. Existem verbas que não são passíveis de tributação, tais como: transporte, alimentação, uniformes, equipamentos de proteção individual, diárias, aviso-prévio indenizado, depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), salário-família, seguro desemprego, ajuda de custo, diferenças de complementação, de aposentadoria, entre outros.
Roberto Schulze responde: Essa é uma pergunta complexa. Mas, resumindo, é toda verba que já é tributável normalmente. O Fundo de Garantia, por exemplo, não é tributável, mas as férias, o 13º salário, o saldo dos salários são. Então os rendimentos que seriam tributáveis em uma situação normal também são alvo de IR. O ideal é solicitar à empresa o informe de rendimentos, só assim será possível saber o que foi informado para Receita Federal.
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