Termina na próxima terça-feira (31) o prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda 2022, referente ao ano-base 2021. E mesmo nesses momentos finais muitos contribuintes têm dúvidas na hora de prestar contas com a Receita Federal.
O Blog do IR - Leão Responde reuniu 15 dúvidas enviadas por leitores para A Gazeta e enviou para especialistas em contabilidade, que respondem as perguntas abaixo. Confira:
#1 - Cristina Guedes perguntou: Meu filho fez 25 anos em novembro de 2021 e faz curso universitário. Pago plano de saúde para ele. Ainda posso declarar ele no meu Imposto de Renda?
Resposta dada pelo conselheiro do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Marco Antonio de Oliveira:
Sim, você pode manter o dependente e suas deduções legais, desde que tenha completado 25 anos no decorrer do ano-calendário 2021, tendo em vista que não há dependência proporcional, dessa forma o benefício da dedução é para todo o ano.
#2 - Valério Lopes de Assis perguntou: Ganhei uma ação trabalhista em 2021 e só recebi em 04/02/2022. Devo declarar agora ou só no ano que vem?
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Paula Antonela:
Neste ano você deve lançar em bens e direito apenas o crédito a receber referente a ação trabalhista em 2022. Na próxima declaração, que será 2022/2023, os valores recebidos da ação trabalhista deverão contar nos respectivos campos conforme a origem do pagamento.
#3 - João perguntou: Minha esposa, que é também minha dependente do imposto de renda, fez um tratamento de viscossuplementacão - que consiste na injeção de ácido hialurônico diretamente no joelho, como forma de tratamento de lesão no joelho. Fiz o pagamento à vista e recebi da clínica ortopédica a nota fiscal eletrônica. Posso utilizar esse gasto como despesa médica no Imposto de Renda?
Resposta dada pela conselheiro do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Marco Antonio de Oliveira:
Sim, você deve acessar a ficha Pagamentos Efetuados, clique em Novo, selecione o Código 21, selecione Dependente, selecione o cônjuge, preencha o CNPJ da clínica, descreva o nome da clínica, descreva um breve relato com o tipo de tratamento realizado, numero da nota fiscal e data de emissão, informe o valor pago, clique em OK. A despesa é dedutível integralmente para fins de IRPF, com previsão legal.
#4 - Eudes Colodino perguntou: No ano de 2021 ocorreu o leilão de um imóvel decorrente de uma ação judicial movida por mim e o imóvel foi arrematado. Recebi à vista a parte que me cabia enquanto exequente, agora não faço ideia como declarar este valor no IRPF.
Resposta dada pelo conselheiro do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Marco Antonio de Oliveira:
Serão dois momentos com situações distintas:
O primeiro é que você tem até o ultimo dia do mês seguinte à venda/arremate do imóvel para apurar se há ou não IR-GCAP (Imposto de Renda sobre Ganho de Capital) a pagar. Havendo, deve ser pago neste mesmo prazo. Para a correta apuração você pode instalar em seu computador o programa GCAP (disponível no site da Receita Federal), de acordo com o ano da operação de venda, preenchendo os dados de proprietário, dados do bem, dados de comprador e dados da operação com muita atenção às perguntas que serão apresentadas, o sistema indicará ao final se há ou não ganho de capital e ocorrendo, lhe permitirá emitir a guia para pagamento, o arquivo gerado pelo sistema deve ser usado para o auto preenchimento da declaração no ano seguinte à venda.
E o segundo é em relação ao registro do bem em si, haverá a coluna destinada ao valor do bem em 31/12/2020, que há valor conforme registro anterior pré-existente R$ xxx.xxx,xx, indicando que o bem existia e a situação do bem em 31/12/2021, que ficará com valor R$ 0,00, indicando que o bem não faz mais parte de seu patrimônio, indicando que houve a venda/arrematação, dados do comprador e valor da operação no campo descrição, quanto à destinação do valor apurado, possivelmente vai constar de suas aplicações financeiras, conta-corrente ou outro.
#5 -José Carlos Santos Rodrigues perguntou: Como declarar recebimento de aluguel de imóvel cedido gratuitamente a não parente?
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Paula Antonela:
A cessão gratuita de imóveis é um caso típico, pois por não ser uma transação a dinheiro acaba sendo ignorada. Por mais estranho que pareça, porém, há previsão normativa para tributar tal cessão.
Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos da pessoa física, o equivalente a 10% do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, exceto quanto for para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau.
Desta forma, a cessão gratuita de imóvel feita à pessoa que não seja cônjuge ou parente de primeiro grau submete-se à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física cedente.
O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual da pessoa cedente, devendo ser informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).
Constitui rendimento tributável a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel cedido gratuitamente, podendo ser adotado o valor constante da guia IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração de rendimentos.
Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.
Do valor tributável podem ser subtraídas as seguintes despesas, quando o ônus tenha sido do proprietário:
- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
- despesas de condomínio.
#6 - Antonio Sergio Azzi perguntou: Sempre fiz minha declaração de IR em conjunto com minha esposa, somos aposentados, ela se aposentou há dois anos e continuamos fazendo as declarações em conjunto. Fiz uma simulação em conjunto e teremos que pagar IR, porém, simulei separadamente e percebi que se fizermos as declarações em separado nós dois teremos direito a restituição. Apesar de sempre ter feito em conjunto posso fazer separado? Haverá algum problema?
Resposta dada pelo conselheiro do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Marco Antonio de Oliveira:
O fato de sempre ter apresentado a declaração em conjunto não gera a obrigatoriedade de sua manutenção, podendo sempre que for mais vantajoso conjunto ou separadamente, fazer a opção, de forma direta, não há qualquer obrigatoriedade de manutenção ou exclusão dos dependentes, sendo livre sua escolha em qualquer ano.
#7 - Edna Arrivabene perguntou: Recebi uma herança do meu falecido pai através de imóveis e dinheiro. Comprei um apartamento e, através de um acordo entre família, minha mãe está como usufrutuária (vitalício). A minha dúvida é como declarar essa situação no IR. E a minha mãe, como deve declarar o dela? E a outra dúvida é em relação ao ganho de capital desse imóvel, como fica o recolhimento do imposto?
Resposta dada pelo conselheiro do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Rodrigo Sangali:
A compra do apartamento deve-se lançar em bens e direitos e na descrição, informar as condições da compra do imóvel, os recebimentos dos valores e dos imóveis de herança também devem ser declarados, no IRPF da sua mão deve constar em Bens e Direitos, o apartamento comprado e as condições da compra.
Para calcular o ganho de capital, deve-se utilizar o programa Ganho de Capital 2021 da Receita Federal, O lucro imobiliário precisa ser pago até o último dia útil do mês posterior ao recebimento do valor pelo imóvel. Ele pode ser apurado no site: Receita Federal.
#8 - Danielly Távora perguntou: Um bem avaliado em R$ 14 mil foi declarado no IRPF em 2021, sendo que em maio de 2021 sofreu um acidente. Recebeu indenização do seguro de R$ 14 mil, porém depois de fazer o serviço no mecânico o mesmo continua a funcionar e ser utilizado. Como deve ser declarado agora esse bem em 2022?
Resposta dada pelo conselheiro do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Marco Antonio de Oliveira:
O valor de registro dos bens em sua declaração de IRPF deve ser sempre o valor de aquisição, assim não podem ser alterados, seja por valorização ou desvalorização no mercado ou ainda por danos ou melhorias realizadas (com algumas ressalvas em que ocorra reavaliação, que não parece ser seu caso), quando ocorrem avarias e o seguro indeniza o proprietário do bem, esta seguradora comumente, toma posse do bem, mas por seu relato não foi este o caso, o que indica que você pode estar chamando de seguro o que na verdade pode ser Associações de Proteção Veicular, em que diante da avaria, o valor previsto é recebido para reparos e o bem continua em poder do associado, logo não há que se falar em indenização e sim em reembolso por gastos com reparos e aquisições, portanto mantenha o valor declarado para o bem em 31/12/2020, idêntico em 31/12/2021.
#9 - Lucian Pereira de Sousa perguntou: Estou com uma dúvida referente ao auxílio emergencial devolvido e declarado. Em 2021 eu devolvi o auxílio recebido indevidamente. Além disso, também o declarei como rendimento tributável de 2020 (dessa forma, foi-me reduzido a valor da Restituição do IR). Contudo, agora não sei como fazer para declarar essa devolução em 2021 (pagamento) para poder agora deduzir em meu Imposto de Renda e aumentar minha restituição. Caso não consiga, terei devolvido um valor e, mesmo assim, pagado IR sobre ele. Como vocês me orientam?
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Raquel Nicolau:
O auxílio emergencial criado pela Lei n° 13.982/2020, artigo 2° ou a Medida Provisória n° 1.000/2020, artigo 1, não tem previsão de isenção. Logo você declarou de forma correta na DAA na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Por falta de previsão legal não é possível pedir restituição de IR pago sobre auxílio emergencial.
#10 - Italo Weyne perguntou: Ganhei várias ações gratuitamente de minha corretora ao participar de um programa de indicação da mesma. Gostaria de saber se sou obrigado a declarar ou estou dispensado de incluir, já que o valor das ações de cada empresa que ganhei e detenho em minha carteira é inferior a R$ 1 mil. E se por ventura não seja obrigado, mas eu queira declarar, como devo preencher no programa de Imposto de Eenda já que não comprei as ações e sim as recebi em prêmio pela indicação da corretora?
Resposta dada pela associada do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Espírito Santo (Sescon-ES), Cibele Rigotti Calenzani de Lacerda:
Sim, as ações devem ser declaradas no Imposto de Renda, não depende do valor. O lançamento deverá ser feito na ficha de bens e direitos. Não há pagamento de imposto pela aquisição de ações, o pagamento de imposto é feito na alienação, sobre o ganho. Importante observar que há limite de isenção. Não há uma forma exclusiva de declarar que foi recebida em prêmio. Você pode descrever na ficha, ao descrever a ação.
#11 - Cristiano Siqueira perguntou: Como posso lançar os pagamentos dos valores de todas as mensalidades de 2021, inclusive do valor que paguei em atraso? Pergunto porque o plano fornece o extrato de pagamentos realizados em 2021, mas ele não contempla o valor da mensalidade de novembro/2021 pago em atraso em 15/03/2022.
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Tamara Daiello:
O Imposto de Renda é por regime de caixa, portanto, nele o registro do documento é feito de acordo com a data de pagamento. Logo você só vai poder lançar esse valor no IR de 2023.
#12 - Ricardo Roberto Behr pergunta: No final da construção de um prédio houve sobra de dinheiro, gostaria de saber se devo declarar essa sobra?
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Monica Porto:
O dinheiro pode ser declarado em Bens e Direitos, como moeda em espécie ou em Saldos em Contas Corrente.
#13 - Pedro Izaguirre perguntou: Gostaria de saber como devo declarar no IR a pensão de filha de militar. Estou meio perdido em relação a isso.
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Monica Porto:
O pagamento da pensão alimentícia é uma despesa dedutível do IR. Você deverá lançar primeiro a informação em "Alimentado" com nome, data de nascimento e CPF da pessoa que você paga pensão, por exemplo, sua ex esposa. E em "Pagamentos" efetuados você lançará o valor total pago na pensão. Lembrando que precisa ter documento judicial para fazer esse lançamento. Não pode ser pensão acordada entre as partes amigavelmente. Tem que pegar decisão judicial.
#14 - Mateus perguntou: Trabalho no setor público E obtive os seguintes rendimentos: recebi R$ 27 mil da prefeitura e também sou aposentado e recebi R$ 15 mil do INSS, isentos, pois tenho mais de 65 anos de idade. Assim, não ultrapassei o limite de R$ 28,5 mil tributáveis ou de R$ 40 mil de isentos. Porém, somando os rendimentos tributáveis e isentos, ultrapassam. Neste caso, sou obrigado a fazer Imposto de Renda?
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Paula Antonela:
A obrigatoriedade da entrega relativa aos rendimentos isentos e tributáveis devem ser analisadas de forma separada para classificar o contribuinte como obrigado ou não pela entrega da declaração. Desta forma, com base nas informações passada pelo solicitante ele não estaria obrigado a entrega da declaração.
Outros itens devem ser analisados. Resumidamente, estão obrigadas a entregar a declaração de 2022 quem, em 2021:
- Recebeu rendimentos tributáveis (salários, aposentadoria, aluguéis...) acima de R$ 28.559,70;
- Recebeu rendimentos isentos (FGTS, indenização trabalhista...) acima de R$ 40 mil;
- Teve receita bruta de atividade rural acima de R$ 142.798,50;
- Pretende compensar prejuízos de atividade rural;
- Teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
- Realizou qualquer operação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (de qualquer valor);
- Tinha em 31/12/2021 posse ou propriedade de bens acima de R$ 300 mil;
- Passou à condição de residente no Brasil em 2021.
#15 - Tania Peçanha perguntou: minha filha é universitária em Portugal e sempre foi minha dependente. Em agosto/2021 fez 25 anos. Posso colocar ela como minha dependente no IRPF 2021/2022 e incluir as notas fiscais e recibos da universidade e médico até a véspera do seu aniversário de 25 anos?
Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Monica Porto:
A legislação é omissa quanto a sua pergunta, apenas informa que filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade as despesas podem ser abatidas. Então você deverá colocar ela como sua dependente normalmente, e incluir os recibos e despesas até a data do aniversário de 25 anos dela.
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