O leitor de A Gazeta Israel Luciano Pinto quer saber se precisa declarar no Imposto de Renda contas e poupanças digitais mesmo que o saldo seja menor que R$140.
Os valores depositados e os rendimentos gerados nas contas digitais precisam ser informados na declaração, mesmo que o valor dos rendimentos não sejam altos. Mas isso só vale para quem obrigatoriamente precisa declarar o IR este ano.
Paula Koehler, conselheira do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-ES), e Marcos Antonio de Oliveira, diretor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo (Sescon - ES), explicam que somente o fato de ter uma conta digital não é um dos critérios de obrigatoriedade da Receita Federal para declarar.
"Tenho uma dúvida sobre o Imposto de Renda. É obrigatório declarar rendimentos de poupança e contas digitais, como o Picpay, por exemplo, mesmo que o saldo seja menor que R$140, cuja declaração é dispensada?"
Caso você esteja obrigado a realizar a declaração, todas as informações devem ser prestadas, tanto dos rendimentos quanto dos saldos em contas bancárias, seja digital ou não.
Unicamente por estas informações, você está dispensado da apresentação da DIRPF/2021, ano base 2020. Sugiro que leia as demais condições abaixo para que saiba em que situações, além do rendimento tributável obtido no ano, o cidadão deve prestar contas ao Imposto de Renda, que são: Deve declarar o IRRF, aqueles que receberam durante o ano de 2020, rendimentos brutos tributáveis igual ou superiores a R$ 28.559,70 ou rendimentos não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e isentos, acima de R$ 40 mil. Além destes, quem se encontra em alguma das situações abaixo também deve acertar as contas com a Receita Federal do Brasil.
- Realizaram, em qualquer mês-calendário, venda de bens ou direitos na qual foi apurado ganho de capital sujeito à incidência de imposto de renda, mesmo nos casos em que o contribuinte optou pela isenção através da aplicação do produto da venda na compra de imóveis residenciais no prazo de 180 dias;
- Realizaram negócios em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Tiveram posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total igual ou superior a R$ 300.000,00 durante o ano de 2020;
- Passaram à condição de residente no Brasil durante o ano de 2020 e nessa condição se encontravam em 31 de dezembro do mesmo ano;
- Indivíduos com receita bruta superior a R$ 142.798,50 através de atividade rural, ou que estejam compensando prejuízos de anos anteriores ou do ano que se refere a declaração, neste caso, sendo vedada à declaração através do modelo simplificado;
- Rendimentos tributáveis
- Os rendimentos a seguir são tributáveis e devem ser incluídos na sua declaração de Imposto de Renda:
- Os rendimentos tributáveis são aqueles sobre o qual incide o Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que respeitado o teto de isenção que é de R$ 28.559,70;
- Rendimentos no exterior: esses rendimentos serão convertidos em reais utilizando a taxa de compra do dólar vigente na época dos rendimentos ou pagamentos de impostos;
- Rendimento de salário: independentemente de você ter ou não carteira de trabalho assinada;
- Rendimentos de aluguéis: do valor recebido você pode descontar os impostos e taxas incidentes sobre o bem, como IPTU, despesas com condomínio etc. Lembre-se que, para realizar estes descontos, as taxas e impostos deverão estar todas quitadas pelo locador (proprietário do imóvel, com previsão contratual);
- Ganho com serviços de transporte de cargas e passageiros na condição de autônomo;
- Rendimentos de pensão judicial: inclusive as pensões alimentícias provisionais;
- Rendimentos isentos e não tributáveis
- Pela legislação, os rendimentos seguintes são considerados isentos do Imposto de Renda, ou seja, você não precisa recolher imposto sobre eles. Entretanto, mesmo não tendo de pagar imposto sobre estes rendimentos, será necessário informá-los na sua declaração, desde que, é claro, você esteja obrigado a entregar declaração de Imposto de Renda e não faça parte dos contribuintes isentos.
- Rendimento de salário de até R$ 1.903,98 por mês;
- Pensões de até R$ 1.903,98, sendo que esse valor é calculado como a soma do valor de todas as pensões recebidas ou seja, se você receber duas pensões de R$ 1.200,00 então, o total equivale a R$ 2.400 e, portanto, incide Imposto de Renda;
- Rendimento do PIS/Pasep;
- Ganhos com lucros e dividendos, desde que já tenham sido tributados na fonte;
- Ganho com poupança, letra de crédito imobiliário, letra hipotecária e certificados de recebíveis imobiliários;
- Recebimento de benefícios concedidos pela Previdência Social, em caso de morte ou invalidez permanente;
- Correções de custos de bens, em razão de correção monetária;
- Parcelas isentas apuradas na atividade rural;
- Recebimento de aviso prévio, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), indenizações trabalhistas, auxílio-doença e auxílio-funeral;
- Recebimento de seguro-desemprego;
- Recebimento de aposentadoria por pessoas com mais de 65 anos, desde que não supere R$ 1.903,98 por mês;
- Benefícios de PDV (programa de demissão voluntária); não sendo consideradas verbas indenizatórias (isentas) já previstas pela legislação trabalhista;
- Recebimento de aposentadoria por acidente de serviço ou doença grave;
- Ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, individualmente.
Este vídeo pode te interessar
LEÃO RESPONDE
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.