A leitora de A Gazeta Karoliny Vidal quer saber por qual o aplicativo de celular pode ser feita a declaração do Imposto de Renda de forma segura.
A Receita Federal permite que os contribuintes façam suas declarações do IR usando o aplicativo para celular “Meu Imposto de Renda”. A conselheira Paula Antonela Vieira Pinto, do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), orienta de que formas é possível fazer a declaração.
“Qual o aplicativo seguro para declaração de imposto de renda?”
A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
i - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
ii - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço de que trata o item “i” deste “Atenção”; ou
iii - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
Na apresentação da declaração original, o preenchimento do número do recibo da última declaração apresentada relativa ao exercício de 2020 não é obrigatório. No caso de declaração retificadora, o preenchimento do número do recibo da declaração imediatamente anterior do exercício de 2021 é obrigatório.
O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador, nos termos do item ii deste Atenção, será realizado, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.
O acesso à conta gov.br pode ser efetuado, inclusive, com a utilização de certificado digital:
pelo contribuinte; ou b) por seu representante, com procuração eletrônica ou com a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
É vedado o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”, disponível para dispositivos móveis, nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2020:
I – terem auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
II – terem recebido rendimentos do exterior;
III – terem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
IV - terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
b) Relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) Relativos à recuperação de prejuízos em renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto para operações no mercado à vista de ações);
d) correspondente ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;
e) Correspondente ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
V - terem-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, nesse último caso, para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
VI - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis.
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