Nesta primeira semana de agosto ocorre no Brasil a Semana Nacional de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Foi o que instituiu a lei nº 14.420/2022 para conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico e tratamento do transtorno. Um pouco antes disso, entrou em vigor a lei nº 14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com TDAH ou outro transtorno de aprendizagem.
Segundo estatísticas, embora o TDAH costume ser diagnosticado em crianças e adolescentes, em mais da metade dos casos, o transtorno segue na vida adulta, gerando obstáculos devido aos sintomas principalmente ligados à instabilidade de atenção e concentração, bem como à hiperatividade e à capacidade de lidar com a impulsividade. Não é incomum que o TDAH prejudique o pleno funcionamento da vida acadêmica e profissional, contudo, muitas vezes esses obstáculos são minimizados pelos chamados neurotípicos.
Mesmo com a lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e a despeito do que dispõe o decreto nº 3.298/1999, ao se buscar a aplicação dos direitos previstos em lei às pessoas com deficiência, a questão é mais pacífica quando se trata de deficiência auditiva, visual ou física. Porém, as pessoas com deficiência de ordem mental têm seus direitos preteridos ao arrepio da lei, conquanto preencham os critérios legais. E é aí que muitas vezes, senão quase sempre, os direitos das pessoas com TDAH são renegados.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Decreto nº 3.298/1999 não trazem um rol taxativo de transtornos mentais caracterizáveis como deficiência, resumindo-se a dispor sobre critérios que a pessoa acometida por transtornos mentais deveria apresentar para configurar-se como pessoa com deficiência: (i) funcionamento intelectual significativamente inferior à média; (ii) com manifestação antes dos dezoito anos; e (iii) limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
Assim, se o próprio legislador não criou um rol de doenças mentais que se caracterizam como deficiência, não pode o poder público contrariar a decisão legislativa que, para definição das deficiências mentais, optou pela técnica das cláusulas gerais.
A propósito, as deficiências mentais (sem desmerecer as demais) provavelmente são aquelas que impõem, por exemplo, maior dificuldade aos estudantes no ingresso à educação superior, já que muitas vezes, como no caso do TDAH, a deficiência mental impacta diretamente o desempenho do candidato nas provas, fazendo com que ele tenha uma nota inferior.
A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, juridicamente, a pessoa com deficiência não se restringe àquela que está prostrada em uma cadeira de rodas, ou que não possui condições de realizar atividades básicas sem a ajuda de terceiros.
Por isso, é preciso que a lei seja aplicada de forma adequada e condizente com a Constituição e com as convenções das quais o Brasil é signatário, devendo assegurar às pessoas com deficiência mental, no que couber, os mesmos direitos que são direcionados às pessoas com deficiência física, visual ou auditiva.
Deve-se tratar com seriedade e, principalmente, com a mínima sensibilidade as dificuldades das pessoas com deficiência mental. Aliás, qualquer pessoa com deficiência não possui necessidades especiais. Suas necessidades são as mesmas que as de qualquer pessoa, no entanto, há barreiras que merecem ser eliminadas para o atingimento de tais necessidades.
Negar direitos que a lei assegura às pessoas com deficiência àqueles com deficiência mental, além de tremenda injustiça, é moralmente reprovável porque se traduz em institucionalização da psicofobia. Que esta semana sirva realmente para conscientizar.
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