*Aurelio Capua Dallapicula
Começaremos pelo que pode parecer óbvio, mas por muitas vezes, deixa de ser praticado no mercado imobiliário. O que está na lei deveria ser de conhecimento de todos e atendido, principalmente, pelos profissionais, para que haja segurança nas informações e, consequentemente, nas transações imobiliárias.
Nenhum profissional poderá divulgar qualquer unidade imobiliária sem que antes tenha uma “autorização escrita do proprietário do imóvel”. Além da questão ética em saber o valor e condições do negócio e de não haver modificações posteriores que possam comprometer a credibilidade e seus serviços, essa obrigação legal se justifica no sentido de garantir aos proprietários a escolha por um efetivo e competente profissional, a fugir de problemas futuros por falta de profissionalismo, informações erradas, over-price, apropriações indébitas e até ter que arcar com mais de um acerto de honorários e indenizações.
Veja o que diz a Lei Federal nº. 6.530/78, em seu artigo 20, III, que proíbe ao corretor ou imobiliária o seguinte:
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito.
Quem não cumpre a lei, deixa de ser profissional, mas não só por isso, deixa de ser ético e prejudica quem confia em seus serviços. Por exemplo, vários “profissionais” que ofertam o mesmo imóvel em valores diferentes, comprometem a credibilidade das informações, ficam fragilizados perante os pretendentes que não terão segurança quanto ao valor.
Por sua vez, o proprietário poderá acabar por se aborrecer em ter que discutir judicialmente e arcar com o pagamento de honorários a mais de um profissional que tenha apresentado o mesmo imóvel para determinado comprador que efetivou a compra.
São muitos problemas que podem advir da falta de profissionalismo. Esses são apenas alguns, inclusive, o excesso na divulgação a valor equivocado ou por longo período sem sucesso, certamente levará à desvalorização e dificuldade na comercialização imobiliária.
A ilusão do proprietário é se deixar seduzir por promessas de quem age fora da lei e da ética. Por exemplo, a supervalorização de um imóvel minimizará a possibilidade de venda e ainda entrará numa roleta russa, onde o proprietário poderá sair muito prejudicado em seus interesses, como os já mencionados.
A única certeza é do grande risco. O certo será sempre optar por um só profissional ou empresa imobiliária e delegar a um só a função de gerir tudo, inclusive a parceria com outros, sem ter que se lamentar no futuro quanto à segurança, agilidade e à depreciação no negócio imobiliário.
Ainda há a parte ética a ser observada, conforme estipula a Resolução Cofeci nº. 326/92, em seu artigo 6°. Ela veda aos “profissionais” aceitarem negócios já confiados a outros para divulgação, quando já feito por escrito, entre outros óbices.
O certo é o trabalho em parceria com profissionais sérios, sem o risco de ser cobrado ou questionado no futuro a respeito do pagamento de honorários a mais, caso a venda seja feita por um profissional diferente do que o apresentou.
Os negócios apresentados pelo corretor devem ser concluídos pelo mesmo, como previsto no art. 727 do Código Civil, que se obriga a prosseguir com a intermediação com diligência.
Assim, ficam evidentes as vantagens de tratarmos com corretores de imóveis profissionais, pois são os que conhecem a lei. E os que as descumprirem, poderão responder administrativamente, civilmente e até criminalmente.
*Aurelio Capua Dallapicula é presidente do Creci-ES
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