*Aurélio Capua Dallapicula
Somente o Corretor de Imóveis tem competência legal para a aferição de valor de mercado de imóveis. Por sua formação, é o único profissional capacitado para definir o real valor mercadológico de um imóvel com clareza e objetividade técnica. Tal previsão legal consta na Lei Federal n. 6.530/78, que em seu artigo 3º e Parágrafo Único e no Decreto 81.871/78, nos artigos 2º, 3º e Parágrafo Único.
Para melhor especificar o exercício de tal atividade com maior preparo e aperfeiçoamento, foram publicadas normas, sendo a última vigente a Resolução do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Cofeci) nº 1.066-2007, que atualizou a de nº 957-06 sobre avaliações imobiliárias e traz, em sua essência, parâmetros, seguranças por certificações e o importante Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI).
O reconhecimento dessa importante função profissional na atualidade vem de vários e importantes órgãos, poderes públicos constituídos, até os próprios conselhos de profissões que se utilizam dos profissionais corretores de imóveis para a realização de suas avaliações imobiliárias.
A Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da recente Instrução Normativa nº 2.091/2022 de 22 de junho deste ano, em seu artigo 5º, Parágrafo 2º, também já adota o profissional como o mais adequado.
Também a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) há muito tempo aplica como certo a utilização do profissional corretor de imóveis para as referidas avaliações imobiliárias, assim como descreve em sua vigente Portaria nº 128 de 30 de maio de 2016.
Nessa toada, para pontuar e sacramentar todo esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Recurso Especial (REsp) 0010520.92.2007.4.01. 3400 e a corte constitucional máxima do país, o Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgRext) 708.474, já decidiram sobre a inequívoca competência dos corretores de imóveis para a realização das avaliações imobiliárias. Isso tudo consta em um e-book bem elaborado pelo Cofeci.
Por fim, a Lei Federal nº 14.011/20 prevê a figura da avaliação, sem contudo, destinar ou direcionar tais avaliações para outros profissionais que não sejam os corretores de imóveis. Basta que se verifiquem os seguintes artigos que alteraram a Lei nº 9.636-98, que são o 3º, 4º, 11-C, seu Parágrafo 5º, e artigo 11-D.
Em síntese, o corretor de imóveis tem por atividade profissional estar diariamente tratando sobre comercialização imobiliária, por isso, está intimamente inteirado sobre valores de mercado dos imóveis.
No ano em que os corretores completam 60 anos de atividade legal, nada mais justo que reconhecer suas habilidades e respeito. Confira os corretores avaliadores inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci (CNAI)! Acesse: www.cofeci.gov.br/avaliadores-imoveis.
*Aurélio Capua Dallapicula é Presidente do Creci-ES
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