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Elevadores: determinação de troca de nomes é desprovida de prática e bom senso

A nova lei impõe custos aos condomínios – trocar as placas com as denominações “social” e “de serviços”, para adotar qualquer outro nome, letra ou número

Vitória
Publicado em 14/08/2023 às 01h58
Atualizado em 14/08/2023 às 01h58
Elevador
Os condomínios não podem inserir em suas regras internas qualquer prática discriminatória no uso do elevador social. Crédito: Shutterstock

* Gedaias Freire da Costa

Nos últimos dias fomos tomados de assombro com a publicação da lei 11.876 pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ao determinar que os condomínios estão proibidos de utilizarem as denominações “elevador social” e “elevador de serviços”.

O artigo 1º da referida lei estabelece:

Ora, se não bastasse a ausência de lógica e praticidade nesta determinação, é inconcebível que a denominação “social” ou “serviços” contenha em si qualquer ato ou prática discriminatória.

A Constituição Federal de 88 proíbe a discriminação. No inciso XXXVI dispõe de forma clara “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Os condomínios não podem inserir em suas regras internas qualquer prática discriminatória no uso do elevador social, exemplo, proibir o uso por empregados domésticos, prestadores de serviços em quaisquer ramos etc.

E não há esta conduta pelos condomínios. Não temos, nos últimos vinte anos, só a título de exemplo, qualquer notícia de prática discriminatória no uso dos elevadores denominado “social”. Em nosso estado um fato lamentável aconteceu em 1993 envolvendo a filha de um ex-governador.

Parece que os legisladores desconhecem que no nosso Estado temos a lei 5.260/96 em pleno vigor, que dispõe de forma clara:

Ou seja, a lei 5.260/96, de forma coerente, assentou a proibição clara e cristalina de acesso aos elevadores privados e públicos, deixando para os condomínios a regulamentação do acesso aos imóveis, e assim sempre foi feito: o elevador de serviços ou de carga são é utilizado para, dentre outros, transportes de materiais, descarte de restos de obras, transporte de sacos de lixo, transporte de animais e uso por pessoas com roupas de banho.

E mais, o artigo 2º da lei estabelece que o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios. Logo, não é trocando o nome das denominações dos elevadores que vamos coibir qualquer tipo de discriminação.

Frisamos, a discriminação já está proibida na Constituição Federal de 88 e na lei 5.260 e ponto final.

A nova lei impõe custos aos condomínios – trocar as placas com as denominações “social” e “de serviços”, para adotar qualquer outro nome, letra ou número, o que não tem qualquer razoabilidade, implica, ainda, em alterar as regras internas relacionadas aos elevadores.

A Lei será regulamentada, mas com o devido respeito ao legislador, em nada contribui para uma sociedade mais justa e fraterna, especialmente quando a questão do uso dos elevadores já é regulamentada por lei estadual.

E, diga-se de passagem, no município de Vitória há a lei 4371/1996 que no artigo 1º estabelece:

Assim, esperamos que o bom senso prevaleça na casa de leis, para em uma das hipóteses, alterar a lei, mantendo o uso das denominações “social” e “de serviços”, pois, a discriminação no uso do elevador social já é regulamentado pela lei 5.260/96.

* Gedaias Freire da Costa é presidente do Sipces.

Gedaias Freire da Costa é presidente do Sipces
Gedaias Freire da Costa: “Não é trocando o nome das denominações dos elevadores que vamos coibir qualquer tipo de discriminação” . Crédito: Sipces/Divulgação

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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