*Gedaias Freire da Costa
Muitas convenções de condomínio não atualizadas e adequadas ao Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) contêm proibição de presença de animais nos apartamentos, regras essas que estão ultrapassadas. Afinal, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, higiene, saúde e ao sossego dos demais moradores e frequentadores ocasionais do local (Recurso Especial 1.783.076/DF).
Assim, cabe ao condomínio incluir no regimento interno, que exige quórum simples para sua alteração, estabelecer regras claras para que os condôminos/moradores possam ter em suas unidades animais (gatos, cachorros etc.).
Não se admite que essas regras sejam demasiadamente contrárias à lógica e ao bom senso. Entre os exemplos está exigir que o morador carregue o animal no colo ou que desça as escadas, não utilizando o elevador, o que pode colocar em risco o próprio morador, especialmente pessoas idosas ou com alguma deficiência, pois o risco de queda é considerável.
Atualmente, possuir animais é indicação terapêutica, serve de companhia, é considerado “filho” ou “neto”. O apego do homem ao animal é histórico, assumindo, já há muito tempo, um contorno mais pessoal e humanizado. É normal ver pessoas e seus animais circulando nas ruas, shoppings, comércio de forma geral, hotéis etc. O que demonstra essa relação de convivência mais enraizada.
Deve o condomínio criar normas de fácil leitura e percepção, assegurando a tranquilidade de todos, destacando:
a) Liberada presença de animais (exemplo, cachorro), evitando animais de raças consideradas mais violentas ou agressivas.
b) Zelar pela saúde e manter a vacinação atualizada.
c) Que seja observado o cuidado e zelo com alimentação e higiene do animal, ou seja, manter um ambiente e condições saudáveis, evitando, com isso, a propagação de odores.
d) Uso do elevador de serviço para deslocamento apartamento x via pública; se este equipamento estiver com defeito ou em uso prolongado (mudança, transportes de materiais), poderá ser utilizado o social.
e) Utilizar guia, coleira ou focinheira evita que o animal transite livremente nas áreas comuns ou possa atacar pessoas ou outros animais.
f) Evitar que o animal circule solto nas áreas comuns e faça suas necessidades. Caso ocorra, providenciar o recolhimento dos dejetos e fazer a limpeza imediata.
g) Responder por eventuais danos causados pelos animais.
h) Fixar penalidades (advertência, multas, inclusive, em caso de reincidência).
O uso da unidade habitacional impõe o cumprimento da regra dos três S (saúde, sossego e segurança), portanto, evitar latidos dos animais, transtornos com odores e riscos de causarem danos são questões que os proprietários de animais devem seguir.
O poder Judiciário, apreciando casos concretos de abuso ou não cumprimento das regras estabelecidas, tem fixado danos morais. Assim, o morador que possuir animais tem direitos e obrigações. Estar atento às regras fixadas no regimento interno é propiciar uma convivência harmônica entre os condôminos.
*Gedaias Freire da Costa é advogado e presidente do Sindicato Patronal de Condomínios e Empresas de Administração de Condomínios do Espírito Santo (Sipces)
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