Análises semanais do setor de imóveis com especialistas da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi-ES), Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-ES) e Sindicato Patronal de Condomínios (Sipces)

Quais as regras na instalação da área técnica para ar-condicionado?

Se a convenção não fixar o local, deve o condomínio levar para apreciação dos condôminos a padronização desta área técnica

Vitória
Publicado em 10/04/2023 às 15h37
Fachada de prédio com ar-condicionado
Se a convenção não fixar o local, deve o condomínio levar para apreciação dos condôminos a padronização desta área técnica. Crédito: Freepik

*Gedaias Freire da Costa

O saudoso jurista J. Nascimento Franco, em seu livro “Condomínio”, ensina que “em síntese, na fachada, podem ser instalados todos os equipamentos que a técnica moderna criou para propiciar maior conforto aos habitantes do edifício”.

Ainda, de forma coerente, ponderou que “o que se proíbe é a alteração nociva capaz de deteriorar o perfil originário da fachada e não propriamente inovações modernizadoras ou úteis aos moradores. A solução é casuística e, assim, depende de cada situação concreta”.

Evidentemente que o condômino, de forma unilateral, não pode realizar qualquer alteração na forma e na cor da fachada, das partes e esquadrias externas, sob pena de violar o artigo 1.336, III, do Código Civil Brasileiro. Logo, apenas os condôminos reunidos em assembleia devidamente convocada pelo síndico podem autorizar obras em partes comuns.

A instalação de sistemas residenciais de ar-condicionado – split e compacto – é regulada pela NBR 16655, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Não resta dúvidas que, se a convenção do condomínio proibir a instalação de área técnica ou colocação da máquina condensadora em local diverso do previsto na norma interna, é preciso alterar este regulamento interno, que exige quórum de 2/3 dos condôminos.

Se a convenção não fixar o local, deve o condomínio levar para apreciação dos condôminos a padronização desta área técnica. Neste caso, entendemos tratar-se de obra útil, que amplia e melhora o uso das unidades privativas. Por tal razão, o quórum deliberativo é de 50% + 1 dos condôminos. Por consequência, afasta-se que este tipo de obra seja voluptuária (mero embelezamento), portanto, não há que se falar em quórum qualificado de 2/3 dos condôminos.

Indiscutível que a instalação de aparelhos de ar tipo split representa economia de energia, comodidade no uso da unidade, bem estar pessoal e da família, valorização do imóvel.

Razões que justificam a instalação organizada e padronizada das áreas técnicas, não cabendo ao condomínio proibir por proibir. Síndico antenado com as necessidades da comunidade condominial é assertivo e, de forma proativa, procura os meios adequados para viabilizar estas demandas.

O poder judiciário é sempre demandado por inúmeras questões diárias, muitas decorrentes em função da ausência do diálogo e busca soluções para o bem comum ou pela intransigência de alguns.

A Justiça também atua nas ações individualizadas de um morador contrariando ou sem apoio dos demais e tem dado respostas concretas às inúmeras situações corriqueiras no dia a dia dos condomínios. Dentre estas, decidindo se, a instalação de aparelhos de ar-condicionado constitui ou não alteração de fachada.

Vejamos algumas decisões:

Assim, fica a dica aos síndicos: levar o assunto para deliberação da assembleia é o caminho mais inteligente para resolver pendências ou atender às necessidades dos moradores, visando à harmonia na convivência entre os moradores e o condomínio, que possui regras para regulamentar esta relações, de cumprimento obrigatório por todos.

*Gedaias Freire da Costa é presidente do Sipces.

Presidente do Sipces, Gedaias Freire da Costa
Gedaias Freire da Costa: “O poder judiciário é sempre demandado por inúmeras questões diárias, muitas decorrentes em função da ausência do diálogo”. Crédito: Sipces/Divulgação

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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