Análises semanais do setor de imóveis com especialistas da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi-ES), Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-ES) e Sindicato Patronal de Condomínios (Sipces)

Registro eletrônico de imóveis: desburocratizar é preciso

A nova lei tem o viés de unificar a base de dados dos cartórios visando segurança e possibilitando a prática de atos sem a necessidade de estar presencialmente nas unidades

Vitória
Publicado em 19/06/2023 às 01h59
A nova lei 14.382/2022 representa um avanço na modernização e simplificação dos serviços cartorários brasileiros
A nova lei 14.382/2022 representa um avanço na modernização e simplificação dos serviços cartorários brasileiros. Crédito: Shutterstock

*Gilmar Pereira Custódio

No próximo dia 27 de junho de 2023, completa-se um ano da promulgação da Lei 14.382/2022 que criou o sistema eletrônico de registros públicos – SERP, criada para modernizar e simplificar o sistema registral brasileiro.

Esse novo sistema eletrônico altera diversas leis, entre estas destacamos: a Lei 4.951/64 (incorporação imobiliária); Lei 6.015/73 (registro público); Lei 10.402/2002 (Código Civil) permitido desde a simples emissão de certidões de imóveis eletronicamente, pagamento de emolumentos (custas) cartorárias por PIX ou transferência eletrônica, até a alteração do nome pessoal e do sobrenome via cartório de notas.

O sistema registral brasileiro tem origem em 1864 com o registro da posse até surgir em 1890, o primeiro sistema de registro público, denominado registro Torrens, de caráter facultativo, quando, por fim, em 1916 o Código Civil altera esse sistema para torná-lo obrigatório, sistema que vige até hoje.

A promulgação da Lei 14.382/2022 cria um divisor de águas no sistema registral brasileiro, modernizando e unificando o sistema dos cartórios em todo o país, possibilitando consultas, emissão de certidões, prática e registro de atos e negócios jurídicos por meio eletrônico e remoto.

Dentre as diversas inovações, destacamos a redução dos prazos para registro de imóveis e emissão de certidões, a possibilidade de requerer a adjudicação compulsória de um imóvel sem a necessidade de ingressar na justiça; registro das atas de assembleias realizadas por meio eletrônico; alteração de nome e sobrenome, contagem dos prazos registrais em dias úteis, enfim, uma infinidade de medidas visando a celeridade dos atos dos cartórios.

Portanto, a Lei 14.382/2022 inaugura um novo modelo de serviços cartorários mais céleres e dinâmicos, proporcionando a sociedade brasileira serviços rápidos e com segurança jurídica necessária para o desenvolvimento econômico e social, sem configurar obstáculo para tal fim.

Além da clara intenção de desburocratizar os serviços cartorários, a nova lei tem o viés de unificar a base de dados dos cartórios visando segurança e possibilitando a prática de atos sem a necessidade presencial, a exemplo disso destacamos a possibilidade de assinatura de escrituras e procurações via plataforma do E-Notariado – sistema de assinatura eletrônica.

Em que pese o seu pouco tempo de vigência e ainda com muitas matérias pendentes de regulamentação pelo CNJ, a nova lei 14.382/2022 representa um avanço na modernização e simplificação dos serviços cartorários brasileiros, que, embora haja críticas, é um dos melhores e mais seguros do mundo.

*Gilmar Pereira Custódio é vice-presidente jurídico da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Estado do Espírito Santo (Ademi-ES)

Gilmar Pereira Custódio é vice-presidente jurídico da Ademi-ES
Gilmar Pereira Custódio: "A Lei 14.382/2022 inaugura um novo modelo de serviços cartorários mais céleres e dinâmicos". Crédito: Arquivo Pessoal

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