Alguns condomínios residenciais, especialmente aqueles que são superavitários, cujas receitas excedem habitualmente as despesas, podem chegar a ter um fundo de reserva de volume significativo. A criação deste fundo remonta à Lei 4.591 de 1964, que foi atualizada pelo Código Civil de 2003. De acordo com as normas vigentes, o fundo de reserva deve ser previsto na convenção do condomínio, mas a lei não dá maiores informações sobre como gerir este recurso.
Existe um entendimento de que o condomínio não deve visar ao lucro, portanto precisa se afastar de investimentos arriscados, cuja volatilidade seja uma ameaça à tranquilidade que o fundo de reserva deve proporcionar. Por isso, o síndico deve ser prudente na gestão dos recursos e pode ser responsabilizado caso escolha investimentos inadequados que tragam prejuízo e queda substancial ao saldo do fundo. De fato, a função primordial do fundo de reserva, que é de garantir o funcionamento e a saúde financeira do condomínio, impõe que os investimentos escolhidos sejam conservadores e de baixo risco.
No entanto, não é verdadeira a afirmação, muitas vezes defendida, de que os condomínios devem aplicar todo o seu fundo de reserva apenas na poupança. Na ausência de disposição em contrário na Convenção, qualquer outro investimento conservador, naturalmente emitido por instituições de confiança e que tenha baixa volatilidade, pode ser utilizado. Se ainda assim, houver dúvidas ou insegurança por parte do síndico sobre como proceder, o ideal é que conste na Convenção orientações ou limitações para a política de investimentos a ser adotada.
Neste caso, é necessário que a convenção defina quais são os investimentos autorizados, em valores e/ou percentuais máximos permitidos. Além da poupança, podem constar também fundos de investimento conservadores, como fundo DI ou fundos pós-fixados de títulos públicos federais e outros títulos emitidos por bancos, como CDBs.
Neste último caso, assim como na poupança e na conta corrente, o ideal é observar os limites do FGC (Fundo Garantidor de Crédito) para que haja garantia adicional, evitando, se possível, a excessiva concentração em títulos de emissão do Banco escolhido.
Cabe lembrar que se o condomínio tiver um saldo muito alto, mesmo aplicando na poupança, mas acima dos limites do FGC, passa a existir uma exposição ao Banco emissor da poupança, e consequentemente um risco ao patrimônio, o que raramente é observado pelos investidores.
É importante concentrar os recursos em investimentos pós-fixados com boa liquidez. Títulos de renda Fixa pré-fixados ou vinculados à inflação poderiam até trazer melhores rendimentos dependendo do prazo e do cenário econômico, mas estes investimentos são mais voláteis e trazem riscos de mercado para o fundo de reserva, por isso é melhor que sejam evitados.
Quanto à tributação, cabe ainda lembrar que a poupança para Pessoas Jurídicas não é isenta de Imposto de Renda, assim como os Títulos Públicos e os CDBs, e que LCIs e LCAs tem isenção de IR apenas para pessoas físicas, o que não inclui os condomínios residenciais.
Se na convenção do condomínio constarem limitações claras e que orientem para a diversificação e maximização do retorno através de investimentos adequados, seguramente o resultado financeiro será melhor, e isso será positivo para todos, incluindo o síndico que saberá exatamente como proceder.
Este vídeo pode te interessar
LEIA MAIS SOBRE DINHEIRO
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.