Criminalizada no Brasil em 2001, a prática de insider trading consiste em operar, em seu nome ou em nome de terceiros, comprando ou vendendo ações ou derivativos a partir de informações privilegiadas detidas e não divulgadas ao mercado, e prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Até hoje, no Brasil, houve apenas uma condenação definitiva, no caso envolvendo a Sadia e a Perdigão. Outros processos já abertos envolveram as empresas OGX, JBS e Petrobras.
Esta semana, o bilionário Luiz Barsi, um dos maiores investidores de ações do Brasil, começou a ser investigado em um suposto caso de insider trading envolvendo ações da Unipar (UNIP6).
Barsi é um investidor importante na companhia e tem assento no Conselho, e teria negociado ações nos dias anteriores a um importante comunicado ao mercado. No dia da divulgação do Fato Relevante as ações da Unipar subiram 8,65%, e neste caso esta poderia ser uma oportunidade de ganho rápido.
A defesa de Barsi, em nota, alegou que ele comprou ações, mas não as vendeu, ou seja, não realizou o lucro. Sua filosofia de investimento é de comprar companhias com visão de sócio, entre as quais empresas lucrativas e que pagam bons dividendos, dificilmente vendendo suas ações, uma estratégia conhecida como buy and hold.
Ele precisará provar, no entanto, que a compra das ações não pretendia aproveitar um preço defasado em relação à informação que estava a dias de ser divulgada pela empresa.
As Leis nº 6.404/76 e nº 6.385/76 tratam do assunto, estabelecendo deveres de lealdade e de prestação de informações para companhias abertas, e determinam que a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é quem normatiza como as empresas deverão divulgar informações.
As disposições também aplicam a qualquer pessoa que tenha acesso às informações privilegiadas, como administradores, conselheiros e diretores das companhias, membros de órgãos internos e Conselho Fiscal, subordinados destas pessoas e terceiros de confiança, bem como acionistas controladores.
A prática de insider trading só ocorre se houver operações efetivas no mercado, mas começa bem antes. O uso de informações privilegiadas ocorre principalmente quando estas ainda não foram publicadas. Ou seja, não divulgar informações relevantes, por si só, já é uma prática que pode trazer sérios problemas, porque cria uma assimetria de conhecimento sobre dados que deveriam ser públicos no caso de empresas de capital aberto.
Por isso, a CVM impõe às empresas a obrigação de uma ampla e completa divulgação de qualquer informação referente a atos ou fatos que possam influir no preço das ações, e que portanto sejam considerado relevantes. Outro aspecto importante é que essa divulgação seja feita e tornada acessível a todos ao mesmo tempo.
O insider trading ocorre, geralmente, a partir da ocorrência do fato ou decisão, desde o momento em que são conhecidos apenas internamente pelas pessoas que têm acesso à informação privilegiada, até a hora em que se tornam públicos por conta de ampla divulgação.
Portanto, para coibir essa prática, deve haver o comprometimento das pessoas que possuem a informação privilegiada em não operar (comprar e vender ações nesse momento pode trazer punições cíveis e legais), e também esforço da companhia em prol da rápida e ampla divulgação de atos, informações e fatos relevantes, bem como apresentação periódica de relatórios e publicações sobre balanços e resultados.
As próprias companhias podem comprar e vender suas ações através da tesouraria , mas precisam divulgar com antecedência cronograma de compra, prazo e quantidade, sendo esta intenção uma informação relevante que deve ser de amplo conhecimento e divulgada previamente.
A companhia também precisa estabelecer restrições para que pessoas que tem acesso à informação privilegiada operem ações da empresa, sem que tenham uma vantagem injusta perante o público em geral. Da mesma forma, administradores e demais pessoas ligadas à companhia precisam declarar previamente a intenção de deter ou negociar ações da empresa.
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