Lei ainda pode ser mais dura contra motorista embriagado que provoca morte

Mudança no Código Brasileiro de Trânsito só endureceu punição após condenação, mas motoristas nessa situação continuam sendo beneficiados pelas fianças antes de serem julgados

Publicado em 24/06/2021 às 02h00
Serra
Motorista entrou na contramão no bairro Vila Nova de Colares e bateu de frente com motociclista, que morreu no local. Crédito: Internauta

Tanto tem se falado sobre o endurecimento da punição para o motorista que consome álcool e provoca acidentes com mortes promovido pelo novo Código Brasileiro de Trânsito nos últimos meses, e mais uma vez um condutor comprovadamente embriagado que provocou a morte de um motociclista é liberado da prisão sob fiança, causando justa indignação. Uma morte bárbara no trânsito, provocada por alguém que assumiu o risco de beber e dirigir, e um crime sem repreensão imediata.

O caso aconteceu no último domingo. O motorista José Carlos da Cruz Santos, de 30 anos, invadiu a contramão em uma avenida em Vila Nova de Colares, na Serra, e acabou atingindo o motociclista Olendino de Andrade Santos, que seguia na pista correta e morreu no local. O motorista não era habilitado e, ao fazer o teste do etilômetro, comprovou-se o consumo de álcool.

A questão, que já foi abordada neste espaço, é que a alteração emplacada na nova legislação se refere às condenações com trânsito em julgado, ou seja, quando não cabem recursos. Um processo que tende a ser cercado pela morosidade judicial, enquanto motoristas que deliberadamente provocaram uma morte no trânsito permanecem impunes. Em casos como o do último domingo na Serra, há um justo clamor pela punição sumária, mas a legislação brasileira, com seus mecanismos de presunção de inocência, ainda permite a liberdade mesmo diante de um crime tão óbvio.

O que mudou com o novo Código de Trânsito é que em casos de lesão corporal e homicídio causados por motorista embriagado ou sob efeito de outra substância entorpecente, mesmo que sem intenção, a pena de reclusão não pode ser substituída por outra mais branda, de restrição de direitos ou alternativas. Um avanço incontestável, um emblema contra a impunidade, sobretudo no caso de réus com poder econômico. Mas a presunção de inocência constitucional garante ao réu responder ao processo em liberdade.

No caso da prisão em flagrante, o delegado pode arbitrar fiança  se o motorista foi autuado por um crime  com pena de detenção de até quatro anos. Se o período for superior, a decisão caberá somente ao juiz, que terá um prazo de 48 horas para decidir sobre a soltura. No caso do último domingo, o motorista foi autuado em flagrante por homicídio, com pena de 5 a 8 anos de reclusão, e encaminhado para o Centro de Triagem de Viana. Ele passou por audiência de custódia no dia seguinte, onde foi concedida liberdade provisória sob o pagamento da fiança de R$ 10 mil. Todos os crimes de trânsito são afiançáveis.

Mesmo que a Lei Seca, de 2008, tenha contribuído para uma importante mudança cultural no trânsito, tornando também moral e socialmente inaceitável que um condutor assuma o volante após o consumo de álcool com punições mais duras, os flagrantes ainda são recorrentes.

Dados do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar (BPTran) mostram que 45 pessoas foram flagradas - por etilômetro ou laudo - conduzindo veículos embriagadas na Grande Vitória de janeiro a março deste ano, enquanto outras 208 se recusaram a realizar o teste. As abordagens nas ruas, que por tanto tempo foram importantes para reprimir esse comportamento ao volante, tornaram-se visivelmente mais raras. Mesmo antes da pandemia.

A soltura sob fiança de alguém em situação tão flagrante no trânsito alimenta a sensação de impunidade, mas está dentro da lei. Enquanto não se promove uma alteração na legislação que torne esses crimes inafiançáveis, o único caminho é a celeridade da Justiça, com agilidade nos inquéritos e nas denúncias e julgamentos que não demorem anos para serem realizados. Só assim a prisão é certa, como determina o novo Código Brasileiro de Trânsito.

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