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Escolas particulares conseguem suspender lei que reduz mensalidades no ES

Escolas particulares conseguem suspender lei que reduz mensalidades no ES

Segundo decisão liminar do TJES, a lei estadual modifica relações negociais e contratuais que só podem ser alteradas pela União

Publicado em 7 de julho de 2020 às 15:33

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Lei determina desconto de até 30% em mensalidades de escolas particulares em função da pandemia
Lei determinou desconto de até 30% em mensalidades de escolas particulares em função da pandemia . (Pixabay)
Escolas particulares conseguem suspender lei que reduz mensalidades no ES

O Sindicato das Empresas Particulares do Ensino do Espírito Santo (Sinepe) conseguiu, nesta terça-feira (7), uma decisão liminar (temporária) que suspende os efeitos da lei que reduz a mensalidade das escolas privadas no Estado.

Segundo o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, a lei estadual modifica relações negociais e contratuais que só podem ser alteradas pela União. Por isso, ele considerou que, como há risco de empresas serem multadas ou não conseguirem recuperar o recurso perdido, a validade da legislação fica suspensa até que seja julgado o mérito do processo.

Ele salientou ainda que a legislação obriga que os Procons estaduais e municipais façam a fiscalização e aplicação das regras e aplique as punições, o que é uma prerrogativa do chefe do Executivo.

O magistrado lembrou que a Procuradoria-Geral do Estado deu parecer pelo veto integral da lei quando ela chegou ao governador após ser aprovada na Assembleia Legislativa do Estado. Ele citou ainda as diversas ações sobre o tema que estão em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) e afirmou que vai aguardar "orientação específica e vinculativa" para tomar uma decisão final.

O pedido de tutela antecipada do Sinepe havia sido negado em primeira instância, no dia 26 de junho. Na ocasião, o juiz Ubirajara Paixão Pinheiro considerou que a lei não é inconstitucional e que as "modificações, pela Covid-19, nos contratos de serviços educacionais, causaram maior ônus aos estudantes consumidores do que às instituições de ensino prestadoras do respectivo serviço."

PROMULGADA NA ASSEMBLEIA

A Lei Estadual 11.144/20 reduz a mensalidade das escolas particulares no Estado e foi promulgada em 22 de junho, durante sessão da Assembleia Legislativa. Sem qualquer definição do governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), sobre o tema, coube ao presidente da Assembleia Legislativa, Erick Musso, promulgar a lei. Ela começou a valer no dia seguinte.

De acordo com a nova lei, as unidades de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do trigésimo primeiro dia de suspensão das aulas. Já as unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas - como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral -, ficam obrigadas a aplicarem o desconto imediatamente.

ASSEMBLEIA AFIRMA QUE TOMARÁ PROVIDÊNCIAS

Durante sessão na tarde desta terça-feira, o presidente da Assembleia, Erik Musso, pediu que a procuradoria da Casa tome "providências" a respeito da decisão do desembargador.  "Esse projeto foi aprovado por unanimidade e nós temos uma decisão dessa sem um diálogo aberto? Nos espanta muito porque essa casa sempre esteve à disposição de todos poderes para o debate. Sempre tivemos harmonização entre os poderes. Não quero entrar no parâmetro jurídico da decisão, só da forma da decisão", disse.

O governo do Espírito Santo também foi procurado por A Gazeta e informou, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, que já foi notificado sobre a liminar obtida pelo Sinepe e está analisando o teor. 

A Associação de Pais e Alunos (Assopaes) destacou, em nota, que a decisão não é definitiva e afirmou que acredita que esse entendimento não deve ser mantido no julgamento do mérito do processo.

O QUE DIZ A LEI

Possibilidades de descontos:

  • Estudantes com TEA, síndrome de Down e deficiência intelectual: redução de 50% nas mensalidades para os ensinos Infantil (creche e pré-escola) e Fundamental (1º ao 5º ano);
  • Instituições de grande porte: receita acima de R$ 5 milhões, redução de 30%;
  • Instituições de médio porte: receita entre R$ 1,8 milhão a R$ 4,9 milhões, redução mínima de 20%;
  • Instituições de pequeno porte: receita abaixo de R$ 1,8 milhão, redução mínima de 10%;
  • Microempresas (faturamento até R$ 360 mil), cooperativas educacionais e instituições sem fins lucrativos do sistema S: redução mínima de 5%.

Para os consumidores beneficiários de programas de desconto ou bolsa concedidos pela instituição privada ou que recebam auxílio educacional do poder público, o percentual de redução deve ser aplicado ao valor regularmente pago pelo responsável.

Já os estudantes de ensino superior que sejam beneficiados por quaisquer programas federais (Fies ou Prouni) ou estadual (Nossa Bolsa) não poderão solicitar as diminuições nas mensalidades descritas na legislação. Essas instituições não poderão condicionar a rematrícula de alunos em débito ao pagamento de obrigações financeiras compreendidas entre março de 2020 e o retorno das aulas presencias. Assim como as demais, deverão possibilitar acordo com o parcelamento das mensalidades em atraso.

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Quem não cumprir a nova legislação vai estar infringindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990). Caso isso ocorra, estará sujeito a penalidades como notificação, advertência e multa, que pode variar, conforme a quantidade de alunos, de R$ 7 mil a R$ 70 mil. De acordo com o texto, caberá ao Procon Estadual e aos municipais a aplicação das sanções estabelecidas.

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