Em meio à pandemia do novo coronavírus, viagens tiveram que ser canceladas ou adiadas. Diante dessa situação, dúvidas surgem sobre o que fazer com as passagens aéreas que já estavam compradas ou quando o voo foi cancelado. A Gazeta montou um guia do que muda nos voos e nos direitos dos passageiros com o pacote de socorro às aéreas.
Para proteger as companhias aéreas de possíveis processos por parte dos consumidores e regular o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia da Covid-19, a Câmara dos Deputados aprovou, na noite de terça-feira (7), o texto-base da Medida Provisória 925/20.
Já nesta quarta-feira (8), os deputados concluíram a votação da matéria com a análise dos destaques dos partidos ao texto do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA). Agora, a proposta segue ao Senado. Se não houver alterações, vai à sanção presidencial.
Originalmente, a Medida Provisória que perde a validade em 16 de julho previa apenas o reembolso de passagens em 12 meses sem penalidades e adiava o pagamento de parcelas de outorga de aeroportos. Mas o relator da medida incluiu as demais mudanças no texto.
Segundo a MP, o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo não depende do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, seja dinheiro, cartão, pontos ou milhas.
Em caso de cancelamento do voo, a companhia aérea, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias para interromper o lançamento das demais parcelas da compra no cartão de crédito ou em outros instrumentos de pagamento utilizados para comprar o bilhete, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.
Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de 12 meses, contando da data do voo contratado. Porém, caso ele opte pelo reembolso estará sujeito a possíveis multas contratuais.
A medida só é válida para os contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
O reembolso do valor da passagem aérea que teve voo cancelado, ou em que o passageiro decida não viajar, entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, será realizado pela companhia aérea no prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado.
A devolução do valor referente à passagem poderá ocorrer por meio de crédito sem cobrança de penalidades como multas contratuais ou reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte.
Sempre que possível, em caso de cancelamento de voo, a aérea deve oferecer ao consumidor, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
O valor a ser reembolsado deverá estar corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A companhia aérea poderá oferecer ao consumidor a opção de receber um crédito no valor igual ou maior que o da passagem contratada. Além disso, o passageiro, ou um terceiro indicado por ele, poderá utilizar esse valor para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador dentro de um prazo de 18 meses.
Caso o consumidor desista de voar na data agendada depois de 24 horas do recebimento do comprovante de compra e a passagem aérea tenha sido adquirida com antecedência de sete dias ou mais da viagem, continuam valendo as regras estabelecidas pela Anac para essa situação. Dessa forma, não se aplicam as regras relacionadas aos efeitos da pandemia.
Nesta quarta-feira (8), deputados fizeram uma alteração e retiraram trecho sobre a cobrança da tarifa de conexão do transporte aéreo. A novidade havia sido incluída pelo relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA). Atualmente, o custo da tarifa de conexão é compartilhado entre todos os passageiros, já que incide sobre a empresa aérea, e não sobre o passageiro diretamente. Pelo relatório, Maia queria mudar a regra para que o valor fosse pago diretamente pelo cliente que faz a conexão.
Essa alteração tinha o apoio da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear). O argumento é de que o valor cobrado das empresas acaba refletindo no valor final do preço de todas as passagens aéreas, independente de o cliente realizar ou não a conexão.
Serão isentos da tarifa de conexão os passageiros de aeronaves militares e da administração federal direta; passageiros de aeronaves em voo de retorno por motivos técnicos ou meteorológicos; passageiros com menos de dois anos de idade; inspetores de aviação civil no exercício de suas funções; passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras; e passageiros convidados do governo brasileiro.
O relatório de Arthur Oliveira Maia acaba, a partir de 1º de janeiro de 2021, com o adicional da tarifa de embarque internacional, criado em 1997 para financiar o pagamento da dívida pública.
O fim da cobrança já tinha sido adiantado pelo governo em 2019. Na época, a projeção de arrecadação em 2020 era de cerca de R$ 704 milhões, dinheiro que vai para o Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), criado em 2011 para financiar melhorias na infraestrutura aeroportuária. A taxa adicional é de 18 dólares (cerca de R$ 95).
Ajuste feito pelo relator na lei, que direcionou os recursos do adicional ao fundo, determina que o repasse da taxa ao Fnac pelas concessionárias dos aeroportos será somente dos valores efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo. A estimativa de renúncia fiscal é de R$ 743 milhões em 2021, de R$ 913 milhões em 2022 e de R$ 986 milhões em 2023.
(Com informações da Agência Câmara de Notícias)
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