O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida dos Estados de Alagoas e Espírito Santo com a União.
Esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus. Em decorrência do estado de emergência, até o momento, 12 estados obtiveram liminares no mesmo sentido.
Como as próximas parcelas das dívidas vencem nesta segunda-feira (30), o ministro determinou a intimação imediata das partes para cumprimento da decisão, inclusive por meio de WhatsApp do advogado-geral da União, para que ele possa apresentar contestação no prazo legal.
O Estado do Espírito Santo informa que parcelas da dívida correspondem a R$ 10,9 milhões. Explica, ainda, que como sua arrecadação depende, em grande monta, da atividade de seu parque industrial e dos royalties decorrentes da produção de petróleo e derivados, as áreas técnicas preveem uma perda de arrecadação de aproximadamente R$ 1,3 bilhão.
Já Alagoas afirma que, com a redução da atividade econômica em decorrência da pandemia, a perda de receita estimada é de R$ 474,9 milhões e que a suspensão do pagamento das parcelas aproximadamente R$ 32 milhões mensais, ajudaria a fazer frente à despesa extra.
De acordo com o ministro, a alegação dos estados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do atual momento extraordinário e imprevisível é absolutamente plausível. O relator destacou a gravidade da situação atual e a necessidade imperativa de destinação prioritária de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral.
O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado, afirmou. A pandemia é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato.
O relator impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate à pandemia.
Também determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.
Com informações da assessoria de comunicação do STF
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