Há um princípio no Direito de que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sob pena de serem consideradas nulas. Contudo, pode o juiz de direito fundamentar livremente a sua decisão judicial? Afinal, se o juiz exprime em sua decisão aquilo que é seu entendimento sobre um caso, então poderia, sim, decidir como bem entender, desde que fundamentadamente. Mas não é assim. Ou, pelo menos, não deveria ser assim, já que muitas vezes a prática judiciária nos revela o Direito de modo errado.
Essa prática (equivocada), de que "o direito é aquilo que os juízes e tribunais de Justiça dizem que é", reforça um pensamento de que basta prever o que o magistrado vai decidir e... pronto! A justiça do caso concreto seria saber o que o juiz tomou no café da manhã, utilizando uma expressão de Ronald Dworkin. Experiente advogado, então, seria aquele que soubesse prever como iria decidir o órgão julgador. O bom humor do magistrado poderia influenciar determinantemente a favor de sua causa.
Previsões assim não são evitadas de serem feitas pelos advogados. Ora, é importante ganhar uma causa a favor de seu cliente. No entanto, o juiz não pode decidir livremente os casos jurídicos postos à sua apreciação, uma vez que, entre outras tantas razões, ele é um representante do Estado. Sendo um funcionário público, não pode o juiz emitir julgamentos jurídicos com seus sentimentos pessoais, suas próprias preferências e seu ponto de vista moral.
Mesmo nos casos difíceis e naqueles em que não há uma regra clara para aplicar ao caso, o juiz não pode decidir conforme sua livre consciência. Ele não pode decidir sem se importar com o que estabelece a jurisprudência dos tribunais (decisões reiteradas sobre um assunto em um mesmo sentido), as obras jurídicas (o que chamamos de doutrina jurídica), e, afinal, o próprio direito. Não pode ele julgar de uma forma mais amistosa, por assim dizer, em um determinado momento do dia (depois do café da manhã, por exemplo), e de uma outra forma totalmente diferente em outro momento (no final da tarde, por exemplo), mesmo em casos semelhantes.
Essa "sorte ou revés" não pode ser passada para o jurisdicionado. Por mais humano que seja o juiz, a ele compete dizer o direito a partir de uma interpretação jurídica, que leva em conta postulados do Direito e as provas e alegações das partes no caso concreto.
A decisão não deve ser sinônimo de escolha, mas sim fruto de um procedimento previamente estabelecido com observância de princípios e regras jurídicas, com obrigação de estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais.
E como ficam os casos em que queremos "justiça" e esta mesma "justiça" é interpretada diferentemente pelo juiz? Mais uma vez: não pode o juiz decidir algo no processo sob seu próprio ponto de vista, inclusive quando interpretar casos que parecem que aquilo que quer julgar caminha contrariamente com o que a jurisprudência e o legislativo consolidaram sobre o assunto, seja interpretando as leis (caso da jurisprudência), seja elaborando as leis (caso do Poder Legislativo).
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