O instituto da família em nossa sociedade sempre foi tratado com respeito e seriedade, sendo um dos mais importantes pilares entre as instituições existentes. Ela é a instituição primeira a identificar o cidadão e onde ocorrem as primeiras relações que espelharão o futuro.
A família no Ocidente tinha um caráter patriarcal com características bem definidas, nas quais as mães cuidavam dos filhos e o pai era o provedor da família, sendo os pais apenas responsáveis pela seleção, organização e construção das regras e valores passados aos filhos, porém tais papéis já não compõem esse núcleo tradicional, pois as crianças estão sendo entregues aos cuidados de outras figuras como avós, tios, escolas e até mesmo vizinhos, o que influencia a quebra desta estrutura.
Assim, o instituto da família sofreu e vem sofrendo várias modificações ao longo dos anos, abarcando vários arranjos familiares, principalmente aqueles da família monoparental, que gira em torno das mulheres. A presença marcante das mulheres não se refere exclusivamente às mães, pois essa presença pode ser de uma avó, por exemplo. Além das famílias nuclear e monoparental, há outras constituídas por casais homossexuais, criando uma variedade de tipos de configurações familiares. E na adoção não é diferente.
Ao longo dos anos surgem também os casos de adoção de estrutura familiar diversa, como casais homoafetivos. Hoje a legislação abarca vários arranjos familiares, observando apenas as pessoas descritas na lei como passiveis de adoção, dando clareza de quem pode e quem não pode adotar. Podem adotar, além dos cônjuges e companheiros conjuntamente, o homem ou a mulher isoladamente, independentemente de seu estado civil, desde que tenha maioridade e seja 16 anos mais velho que o adotando.
Também podem adotar os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado durante o relacionamento conjugal e desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas; tutor ou curador da criança/adolescente, desde que encerrada e quitada a administração dos seus bens.
Além desses casos, a lei prevê a adoção por família estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil, conforme exigências da Convenção de Haia, ECRIAD e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça, quando não houver postulantes brasileiros previamente habilitados. Vemos então que várias são as possibilidades de adoção. Modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente também foram fundamentais para um novo paradigma, como o menor que expressa sua vontade. No Estado do Espirito Santo existe a CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção para tratar do assunto.
Na verdade, a adoção é fundamental para fortalecer nossa sociedade, abraçando nossas crianças e adolescentes, que terão melhores e maiores oportunidades, criando uma sociedade mais humana e justa.
Adotar é mais do que um ato de amor, é um contribuição para com a sociedade, viabilizando uma criança ou adolescente a ter um futuro melhor e mais promissor.
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