Neste dia 7 de dezembro, o Código Penal Brasileiro completa 83 anos. Ele foi criado em 1940, por meio de um decreto-lei do presidente Getúlio Vargas, e está em vigor desde 1942. No entanto, apesar de sua longa vigência, no decorrer dos anos, foram instituídas novas leis que provocaram inúmeras mudanças no texto original, seja para alterar, acrescentar ou revogar os seus dispositivos.
Não podemos ignorar o fato de que a legislação foi instituída em um período em que os costumes e as tradições eram diferentes. Assim, nem sequer faria sentido que certos fatos caracterizados como ilícitos à época fossem atualmente tutelados pelo Direito Brasileiro, tampouco pelo Direito Penal, que deve ser acionado tão somente quando outras áreas forem insuficientes para proteção de bens jurídicos, isto é, em último caso.
A redação original do Código Penal previa crimes que hoje seriam inimagináveis, como, por exemplo, o adultério e a sedução (que consistia no ato de “seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”). Além disso, havia a descrição de “mulher honesta” como vítima do crime de rapto e das causas de extinção de punição em razão do casamento entre o agente e a vítima nos crimes contra a dignidade sexual.
Contudo, o Código ainda apresenta inconsistências em relação ao cenário atual, o que se observa, por exemplo, a partir da previsão do crime de escrito ou objeto obsceno, que consiste, resumidamente, em comercializar, distribuir ou expor qualquer objeto “obsceno”, como escritos, pinturas, estampas e desenhos. A defasagem do trecho da lei é cristalina, haja vista que a conduta descrita é admitida, aceita e até mesmo regulamentada pelo poder público, por meio da cobrança de taxas e impostos para a venda dos objetos.
Portanto, é evidente que as alterações já ocorridas no Código se mostram imprescindíveis para o papel do Direito Penal de tutelar bens jurídicos de relevância social. No entanto, não se deve buscar uma inovação desenfreada, mas, sim, o aprimoramento das previsões legais de acordo com a realidade da sociedade atual.
Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.