Um tema de grande relevância discutido frequentemente nos tribunais pátrios é a continuidade das ações de divórcio e partilha de bens no caso de falecimento de um dos cônjuges, uma vez que o Código Civil, atualmente vigente, é omisso sobre o assunto.
Essa questão é determinante na definição dos herdeiros da pessoa falecida, bem como na delimitação do patrimônio que integrará o espólio. Daí a importância de que, mesmo no caso de óbito de uma das partes, o processo de divórcio prossiga até a efetiva partilha de bens, pois somente assim os herdeiros do falecido receberão a parte do patrimônio que lhes cabe.
Por outro lado, caso não ocorra a partilha de bens durante o processo, o cônjuge separado de fato ou mesmo divorciado poderia ser inclusive beneficiado indevidamente como herdeiro do falecido, de quem já se divorciou.
Em recente decisão sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que, “apesar do óbito do autor ocorrido no decorrer da ação, considerando a presença de manifestação inequívoca da vontade das partes sobre o desejo de divorciarem, tem-se viabilizada sua decretação post-mortem”.
Nesse cenário, objetivando aproximar o texto legislativo às mudanças ocorridas na sociedade, sobretudo quanto às novas formas de constituição e ruptura das famílias, o anteprojeto do Código Civil que tramita no Senado, prevê a continuidade do reconhecimento da partilha de bens no caso de falecimento de um dos cônjuges ou de um dos conviventes, retroagindo os efeitos da decisão à data estabelecida na sentença como aquela do final do convívio.
Assim, o anteprojeto do Código Civil possibilitará a decretação do divórcio após o falecimento, nos casos de ajuizamento da ação de divórcio antes do falecimento do cônjuge.
Suprime-se, portanto, o risco atualmente existente de que a pessoa que já se encontra separada de fato seja considerada herdeira do cônjuge ou convivente falecido, frise-se, em detrimento dos demais herdeiros, geralmente os filhos.
Dessa forma, a relevância do tema discutido no anteprojeto do Código Civil é que, uma vez aprovado, ao cônjuge que ajuizar a ação pleiteando o fim do casamento ou da união estável será garantida a decretação do divórcio, em vida ou morte, o que significa que o cônjuge sobrevivente não será mais considerado herdeiro.
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