Merece ser recebida com entusiasmo a aprovação do Projeto de Lei (PL) que pretende revogar a Lei de Segurança Nacional. Instrumento criado pela Ditadura Militar para dar forma jurídica à perseguição política imposta aos seus opositores, agora, décadas depois e em plena democracia, tem sido largamente utilizado no governo federal para constranger judicialmente setores da sociedade que criticam a política do chefe do Executivo.
Os exemplos vão desde o youtuber Felipe Neto (por seus vídeos) até um sociólogo de Tocantins (que estampou em um outdoor a comparação entre o presidente Jair Bolsonaro e um pequi-roído). Foi, também, a lei invocada pelo STF ao “determinar a prisão em flagrante” do deputado Daniel Silveira.
No lugar dessa legislação já considerada por juristas como "entulho da ditadura", a Câmara dos Deputados aprovou no último dia 4 de maio um PL que altera o Código Penal para incluir delitos visando à preservação do Estado Democrático de Direito e das instituições da República. Em vez de punir os críticos do governo, é uma lei que reprime os que atentarem contra a Constituição por meio de 10 condutas descritas como criminosas.
Um exemplo é a criminalização da disseminação massiva de fake news quando tal ato seja capaz de colocar em risco a higidez de um processo eleitoral (pena de 3 a 6 anos), um fenômeno recentemente observado no Reino Unido (2016), Estados Unidos (2016) e Brasil (2018). Outro ponto de extrema relevância é que o direito de manifestação agora se encontra mais resguardado e atuar no sentido de impedir seu exercício implicará no cometimento de crime.
A situação será ainda mais grave quando o delito for praticado por funcionário público, acarretando na perda do cargo (quando civil) e da patente (militar), além de aumentar a pena de prisão em um terço e metade, respectivamente. Também vale destacar que algumas condutas já criminalizadas tiveram seus textos renovados e penas majoradas, como atos violentos que visem à perturbação das eleições, a abolição do Estado Democrático de Direito ou que atentem contra a integridade nacional.
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Por fim, a conduta já tipificada no art. 286 do Código Penal (instigação ao crime) ganha como equivalente a incitação pública de animosidade entre as Forças Armadas ou entre as mesmas e os poderes constitucionais (com a ínfima pena máxima de 6 meses de detenção). O texto seguirá para análise do Senado Federal.
Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.
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