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É advogado criminalista e autor do livro “Calabouços da Miséria - Uma análise crítica sobre a criminalização da pobreza no Brasil”

'Entulho da ditadura' precisa ser sepultado para preservar democracia

Décadas após fim de regime militar, Lei de Segurança Nacional tem sido utilizada para constranger setores da sociedade que criticam políticas do governo federal

  • Saulo Salvador Salomão É advogado criminalista e autor do livro “Calabouços da Miséria - Uma análise crítica sobre a criminalização da pobreza no Brasil”
Publicado em 29/05/2021 às 14h00
A cúpula menor, voltada para baixo, abriga o Plenário do Senado Federal. A cúpula maior, voltada para cima, abriga o Plenário da Câmara dos Deputados.
Câmara dos Deputados aprovou PL que revisa a Lei de Segurança Nacional. Crédito: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

Merece ser recebida com entusiasmo a aprovação do Projeto de Lei (PL) que pretende revogar a Lei de Segurança Nacional. Instrumento criado pela Ditadura Militar para dar forma jurídica à perseguição política imposta aos seus opositores, agora, décadas depois e em plena democracia, tem sido largamente utilizado no governo federal para constranger judicialmente setores da sociedade que criticam a política do chefe do Executivo.

Os exemplos vão desde o youtuber Felipe Neto (por seus vídeos) até um sociólogo de Tocantins (que estampou em um outdoor a comparação entre o presidente Jair Bolsonaro e um pequi-roído). Foi, também, a lei invocada pelo STF ao “determinar a prisão em flagrante” do deputado Daniel Silveira.

No lugar dessa legislação já considerada por juristas como "entulho da ditadura", a Câmara dos Deputados aprovou no último dia 4 de maio um PL que altera o Código Penal para incluir delitos visando à preservação do Estado Democrático de Direito e das instituições da República. Em vez de punir os críticos do governo, é uma lei que reprime os que atentarem contra a Constituição por meio de 10 condutas descritas como criminosas.

Um exemplo é a criminalização da disseminação massiva de fake news quando tal ato seja capaz de colocar em risco a higidez de um processo eleitoral (pena de 3 a 6 anos), um fenômeno recentemente observado no Reino Unido (2016), Estados Unidos (2016) e Brasil (2018). Outro ponto de extrema relevância é que o direito de manifestação agora se encontra mais resguardado e atuar no sentido de impedir seu exercício implicará no cometimento de crime.

A situação será ainda mais grave quando o delito for praticado por funcionário público, acarretando na perda do cargo (quando civil) e da patente (militar), além de aumentar a pena de prisão em um terço e metade, respectivamente. Também vale destacar que algumas condutas já criminalizadas tiveram seus textos renovados e penas majoradas, como atos violentos que visem à perturbação das eleições, a abolição do Estado Democrático de Direito ou que atentem contra a integridade nacional.

Por fim, a conduta já tipificada no art. 286 do Código Penal (instigação ao crime) ganha como equivalente a incitação pública de animosidade entre as Forças Armadas ou entre as mesmas e os poderes constitucionais (com a ínfima pena máxima de 6 meses de detenção). O texto seguirá para análise do Senado Federal.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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