A Associação Brasileira de Franchising (ABF) divulgou recentemente a Pesquisa Trimestral de Desempenho do Setor, pesquisa esta que aponta que o franchising brasileiro acelerou sua trajetória de recuperação no segundo trimestre deste ano frente a igual período de 2021.
Mesmo em meio a um cenário com inflação mais elevada e incertezas macroeconômicas, o setor de franquias apresentou um faturamento 16,8% maior, ao mesmo tempo que superou em 11,4% o faturamento nominal do 2º tri de 2019, o que reforça a resiliência desse ramo.
O crescimento está associado ao aumento dos hábitos presenciais de consumo, retomada dos eventos sociais e corporativos, aumento do fluxo de consumidores nas lojas físicas, além de uma grande demanda reprimida em áreas como alimentação e turismo.
Em meio a um cenário de recuperação da economia, o investidor busca no franchising um negócio testado e validado no mercado, aproveitando-se do know-how da franqueadora para empreender com menos riscos. Ainda, existem empresas e negócios já consolidados no mercado e que veem no setor de franquias uma oportunidade de expansão.
A Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) é a legislação que regulamenta o franchising no Brasil, trazendo em seu art. 2º a obrigação de a franqueadora divulgar uma série de informações com vistas à tomada de decisões pelo franqueado, destacando-se que, para o seu melhor desenvolvimento, o sistema de franquias pressupõe uma contínua transferência de dados entre as partes envolvidas.
E por falar em transferência de dados, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), conhecida popularmente como LGPD, foi criada com o objetivo de proteger os direitos de liberdade, privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade da pessoa física. Em outras palavras, a LGPD foi criada para prevenir a disseminação de dados pessoais sem o consentimento do indivíduo, ou seja, o titular tem o direito de ter pleno conhecimento sobre como os seus dados serão utilizados e para qual finalidade. Nesse sentido, a lei estabelece determinados mecanismos de proteção para o tratamento de dados.
É nesse contexto que se extrai a seguinte indagação: a empresa franqueadora tem responsabilidade pelo descumprimento da LGPD por parte de algum franqueado?
Sem maiores delongas, em um primeiro momento a resposta ao questionamento traduz se positivamente. Isso porque a LGPD atribui ao controlador (quem toma as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais) e ao operador (quem realiza o tratamento de dados em nome do controlador) a responsabilidade solidária pelos danos causados em razão do exercício de tratamento de dados.
Isso significa dizer que, caso ocorra vazamento ou uma utilização indevida de dados por uma determinada unidade franqueada (operadora), a franqueadora (controladora) irá responder financeiramente pelo ocorrido, além de sofrer grande impacto na imagem e reputação da empresa/marca.
Por outro lado, a depender da estrutura definida pela franquia, há casos em que não há intervenção do franqueador no tratamento de dados realizado pelo franqueado, prevalecendo a autonomia deste, oportunidade em que não haverá a responsabilidade pelo franqueador.
Assim, para proteção dos dados dos clientes, colaboradores e prestadores de serviços, alguns cuidados básicos devem ser adotados, sendo eles: a) desenvolvimento de uma política de privacidade para explicar a finalidade de cada dado coletado, comunicando a todos os seus franqueados sobre a obrigatoriedade de cumprimento das determinações da LGPD; b) adequar a circular de oferta de franquia (COF), dentro dos parâmetros da legislação da LGPD, para que o candidato a franqueado já tome conhecimento do procedimento que deverá ser seguido para cumprimento das normativas impostas pela franqueadora; c) ainda no que se refere à COF, é indicada a elaboração e assinatura de um termo de confidencialidade pelos potenciais franqueados, já terão conhecimento das informações contidas na COF; d) orienta-se revisar e adaptar todos os outros contratos de franquia, além de criar e realizar treinamentos para orientar os franqueados e colaboradores sobre os cuidados a serem tomados no momento da obtenção e utilização de dados de clientes, com o objetivo de evitar as penalidades da LGPD; e) e por fim, é recomendável que sejam realizados, pela franqueadora, testes voltados para analisar o nível de segurança da informação das franqueadas, bem como que as franqueadas sejam orientadas a avaliar o nível de maturidade dos seus colaboradores para reconhecerem possíveis ataques cibernéticos.
Destaca-se, oportunamente, que não basta que a franqueadora promova simples alterações e aditivos aos contratos de franquia: faz-se necessária a realização de um completo programa de adequação, sendo que essas são apenas algumas das diversas outras que devem ser adotadas para fins de reduzir riscos e atribuir segurança jurídica à proteção dos dados nas relações de franquias.
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