O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 586, de 30.03.2024, que estabelece normas sobre acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho, cujo art. 1º dispõe que os “acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor”, desde que observadas algumas condições, dentre elas a de haver previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado.
O art. 2º da citada Resolução prevê, ainda, que os “acordos que não observarem as condições previstas no art. 1º têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade”.
Outras regras não previstas em lei estão constam do § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 586, que veda “a homologação apenas parcial de acordos celebrados”, e no seu art. 4º, segundo o qual a Resolução, nos primeiros 6 (seis) meses de sua vigência, só se aplicará “aos acordos superiores ao valor total equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data da sua celebração”.
Como se vê, a resolução em foco aparenta vício de inconstitucionalidade, por violação à cláusula de separação de poderes (CF, art. 2º) e à regra de competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre norma de direito processual, incluído o trabalhista (CF, art. 22, I).
O principal defensor da Resolução 586/2024 é o próprio presidente do CNJ e do STF, ministro Luiz Roberto Barroso, para quem a alta litigiosidade da Justiça Trabalhista compromete a geração de postos de trabalho, a formalização de empregos e novos investimentos.
Já para a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), a Justiça do Trabalho já possui estrutura adequada para atender à alta litigiosidade, sendo que o principal problema reside no descumprimento generalizado de normas veiculadoras de direitos básicos dos trabalhadores.
Pensamos que a razão está com a Anamatra, uma vez que a alta litigiosidade na Justiça do Trabalho é causada pelos grandes empregadores, litigantes habituais, os quais lucram com os processos judiciais, já que pagarão os seus débitos trabalhistas com base na correção monetária e juros ínfimos, sendo estes maiores se comparados aos ganhos que terão durante a tramitação do processo (v. g., os juros cobrados pelos bancos/réus dos clientes é bem superior aos utilizados nos cálculos das dívidas trabalhistas), razão pela qual nos parece que a Resolução do CNJ em nada beneficia os trabalhadores.
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