O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta nº 5766, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos pela reforma trabalhista.
Com isso, o trabalhador que ingressar com uma reclamação trabalhista e a ele for concedido o benefício da justiça gratuita, não terá que pagar mais honorários do perito caso seja derrotado no objeto da perícia, ficando tal responsabilidade a cargo da União, ainda que o trabalhador tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa.
Ou seja, derrotado no objeto da perícia, o trabalhador não mais terá que pagar honorários periciais, como foi estabelecido pela reforma trabalhista, ficando a despesa a cargo da União em qualquer circunstância.
Além disso, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não terá mais que pagar honorários advocatícios caso seja derrotado em algum pedido, ainda que tenha obtido créditos no processo capazes de suportar a despesa, ficando a sua exigibilidade assim suspensa.
Então, o que muda é que antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, o trabalhador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tinha que pagar honorários advocatícios para o advogado da parte contrária caso recebesse valores no processo capazes de suportar a referida despesa, e agora ele não terá mais que pagar honorários em nenhuma hipótese.
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Na prática: a partir de agora, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, derrotado no processo ou no objeto da perícia, não terá mais que pagar honorários do perito, que ficará a cargo da União, e não terá que pagar honorários advocatícios, que ficará com a exigibilidade suspensa.
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