O ser humano é um ser essencialmente histórico, e a história nos mostra que, desde que começamos a viver em sociedade, iniciaram os conflitos de interesse de toda ordem. Conflitos de interesses pessoais, políticos e familiares, inicialmente, eram dirigidos pelas pessoas mais antigas da sociedade, os anciãos e até mesmo os padres.
Passado algum tempo, definimos que quem iria sanar esses conflitos de interesse seria o próprio Estado, na pessoa do Estado-Juiz. Daí surge o poder judiciário, que, através dos processos e em estrita obediência às leis estabelecidas por nós, passa a dar as respostas para os tais conflitos. É o Poder Judiciário que diz quem é o direito, quem está certo e quem está errado e, nesse contexto, aplica penas para quem descumpre as leis que estão descritas no Código Penal.
Sim, o Código Penal é descritivo e não proibitivo. Em seus 359 artigos estabelecemos as condutas que atribuímos como crimes, tal qual as penas estabelecidas para o seu descumprimento. Na atualidade, nosso Código Penal e de Processo Penal são da década de 40, ou seja, já tem mais de 80 anos. De fato precisamos de uma reforma, já que a sociedade de 1940 era diametralmente diferente da sociedade atual, bem como os crimes e os criminosos.
Alguns crimes, naquela época, nem sequer poderíamos imaginar, como os cibernéticos, por meios eletrônicos. E, neste diapasão, também é a lei que rege os andamentos dos processos que em nosso país são extremamente lentos, morosos, chegando ao ponto de em alguns casos nem sequer termos efetividade quando sentenciados.
Após 12, 20, 30 anos, que efetividade traz uma condenação no processo penal? Às vezes as vítimas e os seus familiares, os mais interessados no caso, nem sequer estão vivos para terem a sua dor amenizada com a tão almejada justiça. Parafraseando Ruy Barbosa, “justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”.
Sim, um processo lento, uma solução de conflito tardia traz sensação de insegurança, fragilidade, impunidade e impotência para todos nós. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil acumula mais de 100 milhões de processos em andamento, e processos lentos. Uma série de fatores contribuem para essa lentidão. Falta de concurso público para juízes, promotores, defensores públicos, escrivão, escrevente, e especial e notadamente investimento em tecnologia. Com a digitalização dos processos e a virada de chave para o mundo virtual para os processos eletrônicos, certamente haverá celeridade para os processos, o que confortará um pouco mais a sociedade.
Importante, contudo, salientar que para os julgamentos dos processos não pode haver açodamento, ou seja, não pode haver pressa. A pressa pode significar desrespeito às leis, prazos e ordem regular de andamento do processo. O desrespeito ao que está estabelecido na lei acerca de como o processo deve seguir gera a nulidade do mesmo, corre-se o risco de tudo ser perdido, como aconteceu na história recente de nosso país com o caso da Boate Kiss. Portanto, açodamento não anda de mãos dadas com celeridade. Queremos e precisamos de respostas dos processos, mas sem desrespeito à lei.
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