Na última terça-feira (10), a Câmara dos Deputados, por incríveis 304 votos favoráveis e 133 contrários, aprovou, nesta primeira etapa do processo legislativo, o texto-base da Medida Provisória – MP 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores, mas também cria “jabutis”, que nada mais são do emendas não antes previstas no tema principal da MP.
Percebe-se do texto aprovado que o objetivo maior não é garantir o emprego ao trabalhador brasileiro, mas o subemprego. Foram criadas espécies de contratação de segunda categoria, encerrando verdadeira “minirreforma” nas leis que regem os direitos dos trabalhadores.
A exemplo da Lei 11.467/2017 (reforma trabalhista), criada sob a pecha de desburocratizar e flexibilizar as relações de trabalho, com vistas a criar novas oportunidades de emprego e combater as ações judiciais aventureira na Justiça do Trabalho, temos que, quatro anos após a sua edição, houve, de fato, uma diminuição dos processos trabalhistas, mas, em compensação, o índice de desemprego é alarmante e a precarização dos direitos dos trabalhadores cresce exponencialmente!
Referido Projeto de Lei de Conversão, que ainda será submetido ao crivo do Senado Federal, tem a premissa de viabilizar a criação de empregos de baixíssima qualidade, bem como legitimar a contratação informal, elevando ainda mais o grau de desigualdade social que assola o país atualmente.
Com ares da caducada MP 905/2020, que instituiu o programa “Carteira Verde e Amarela”, o texto adicionado à MP 1045/2021 cria duas hipóteses de contratação entre particulares:
PRIORE – Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego
Destinado a jovens de 18 e 29 anos, no caso de primeiro emprego com registro em carteira, e a pessoas de 55 anos ou mais, que estejam desempregados, sem carteira assinada, há mais de 12 meses. Nessa modalidade, o contrato terá o prazo de até 24 meses, com remuneração máxima de 2 salários mínimos, recolhimentos de FGTS caem de 8% (empregado comum, CLT) para 2% (no caso de microempresas), 4% (empresas de pequeno porte) e 6% (demais empresas), e a multa rescisória do FGTS será de 20% (e não 40%). Os empregados receberão um Bônus de Inclusão Produtiva (BIP), pago pelo governo. A empresa poderá contratar até 25% do seu quadro funcional neste modelo.
REQUIP – Regime Especial de Qualificação e Inclusão Produtiva:
Destinado a jovens de 18 a 29 anos, desempregados, sem carteira assinada, há mais de dois anos, e às pessoas beneficiárias do Bolsa Família, com renda mensal familiar de até dois salários mínimos. Nessa modalidade, o contrato terá o prazo de até 36 meses e não há a assinatura da carteira de trabalho. A remuneração será equivalente a R$ 440 mensais, proporcional a jornada de trabalho que será de 22 horas semanais, sendo que metade (R$ 220) será paga pelo governo (BIP) e a outra metade pela empresa por meio da Bolsa de Incentivo à Qualificação (BIQ). Por não se tratar de relação de emprego, o trabalhador não terá direito a férias, 13º salário, FGTS ou outro direito trabalhista. A empresa poderá contratar até 15% do seu quadro funcional neste modelo.
Somando os dois programas descritos acima, as empresas poderão alocar até 40% da sua força de trabalho em modelos de trabalho precários, ainda se valendo de benefícios fiscais com a dedução da bolsa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por fim, a MP 1045 adentra o ramo processual trabalhista, na tentativa de limitar ainda mais o acesso do trabalhador à justiça, impondo condição ao jurisdicionado de comprovar renda familiar mensal per capita de até ½ salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos (R$ 3.300), comprovada através do CaDúnico do governo federal, para fazer jus à gratuidade da justiça (isenção das despesas do processo).
Decerto que, se o indigitado projeto passar pelo Senado Federal e for convertido em lei por sanção presidencial, que tem o poder discricionário de vetá-lo, espera-se uma enxurrada de ações batendo às portas do Judiciário objetivando a declaração de inconstitucionalidade (previsões contrárias à Constituição Federal) e inconvencionalidade (previsões contrárias aos Tratados Internacionais Relativos aos Direitos Humanos da OIT – Organização Internacional do Trabalho dos quais o Brasil é signatário) da referida inovação legislativa.
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Cenas dos próximos capítulos. O trabalhador brasileiro não tem nem um dia sequer de paz!
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