No acender das luzes de 2022 foi publicada a Lei 14.289/2022, tornando “obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose”.
Estabelece essa nova legislação que “é vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose” em vários locais, como por exemplo, estabelecimentos de ensino, ambiente de trabalho, mídia escrita e audiovisual, dentre outros.
No âmbito do Poder Judiciário, a nova lei estabelece a obrigação de garantir que “qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a identificação de pessoa que vive com infecção”.
Por fim, a lei cria obrigação de indenização por danos morais e materiais, além de sanções de ordem administrativas, inclusive para agentes públicos, com agravantes para os casos em que a divulgação for cometida por agente que tinha o dever de manter o sigilo e tenha feito a divulgação de forma intencional.
Em um primeiro momento a lei parece tratar de questão óbvia. Afinal, a preservação da intimidade e vida privada são direitos assegurados pela própria Constituição Federal no artigo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Não se pode perder de vistas que essa nova legislação apresenta reflexos advindos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), determinando garantir o sigilo das informações que possam permitir a identificação das pessoas e respectivas infecções.
Diante desse cenário, é importante destacar que a vida privada e a intimidade de pessoas com infecções descritas na lei ficam mais protegidas e com regulamentação própria e específica.
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Juridicamente, caberá aos magistrados a exigência de prova contundente e robusta da divulgação irregular, aptas a permitir a aplicação das sanções impostas pela legislação. Provas frágeis deverão ser sopesadas de forma a não permitir indenizações e sanções administrativas.
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