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É diretor de Registro de Imóveis do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES)

Usucapião extrajudicial: uma ajuda para garantir direito à moradia

Celeridade do processo dá ao cidadão uma resposta rápida na solução dessas demandas, mas é preciso estar atento à segurança jurídica

  • André Rodrigues Carmo É diretor de Registro de Imóveis do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES)
Publicado em 07/04/2021 às 14h00
Residencial Limão, no bairro Antônio Ferreira Borges, em Cariacica, do Programa MInha Casa Minha Vida.
Residencial Limão, no bairro Antônio Ferreira Borges, em Cariacica, do Programa MInha Casa Minha Vida. Crédito: Fernando Madeira

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe grande inovação para o cidadão, com a previsão da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, que inseriu os tabeliães de notas em todo o processo de regularização de imóveis no Brasil. Essa medida tende a favorecer o exercício da cidadania com a efetivação do direito fundamental à moradia, além de ajudar a simplificar e desburocratizar o processo e desafogar o Judiciário nos processos de usucapião.  

A celeridade dos atos notariais dá ao cidadão uma resposta rápida na solução dessas demandas, mas é preciso estar atento ao primado essencial da atividade notarial: a segurança jurídica, como instrumento de salvaguarda de direitos.  

A primeira decisão do cartório diante de um caso de usucapião extrajudicial é observar em qual modalidade de usucapião ele se adequa. Isso porque, embora muitos desconheçam, existem vários tipos previstos na legislação brasileira. No Código Civil, são seis: ordinário/comum; ordinário habitacional; ordinário pro-labore; extraordinário; extraordinário habitacional; extraordinário pro-labore. Já na Constituição Federal de 1988, estão previstos a usucapião constitucional habitacional pro-morare ou pro-misero; constitucional pro-labore e por interesse social. 

No novo Código de Processo Civil, o artigo 216-A abrange esse novo ato, transmitindo sua competência aos cartórios, sem qualquer prejuízo às partes envolvidas. O tabelião de notas deverá requerer à parte solicitante, que pretende o reconhecimento da usucapião, todos os documentos que possam comprovar a posse.

Já o advogado do requerente deve estar instruído com a ata notarial lavrada pelo tabelião. Depois disso, o tabelião deve fazer uma diligência ao local e ouvir os confrontantes do imóvel sobre o tempo de posse do solicitante, bem como se sabe se existe qualquer ação judicial ou oposição contra essa posse. Quanto ao valor, poderá ser lançado na ata notarial o valor declarado pelas partes que será informado à Receita Federal. 

Uma vez realizado todo o procedimento com auxílio do cartório, a usucapião extrajudicial dispensa a homologação judicial. 

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