O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe grande inovação para o cidadão, com a previsão da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, que inseriu os tabeliães de notas em todo o processo de regularização de imóveis no Brasil. Essa medida tende a favorecer o exercício da cidadania com a efetivação do direito fundamental à moradia, além de ajudar a simplificar e desburocratizar o processo e desafogar o Judiciário nos processos de usucapião.
A celeridade dos atos notariais dá ao cidadão uma resposta rápida na solução dessas demandas, mas é preciso estar atento ao primado essencial da atividade notarial: a segurança jurídica, como instrumento de salvaguarda de direitos.
A primeira decisão do cartório diante de um caso de usucapião extrajudicial é observar em qual modalidade de usucapião ele se adequa. Isso porque, embora muitos desconheçam, existem vários tipos previstos na legislação brasileira. No Código Civil, são seis: ordinário/comum; ordinário habitacional; ordinário pro-labore; extraordinário; extraordinário habitacional; extraordinário pro-labore. Já na Constituição Federal de 1988, estão previstos a usucapião constitucional habitacional pro-morare ou pro-misero; constitucional pro-labore e por interesse social.
No novo Código de Processo Civil, o artigo 216-A abrange esse novo ato, transmitindo sua competência aos cartórios, sem qualquer prejuízo às partes envolvidas. O tabelião de notas deverá requerer à parte solicitante, que pretende o reconhecimento da usucapião, todos os documentos que possam comprovar a posse.
Já o advogado do requerente deve estar instruído com a ata notarial lavrada pelo tabelião. Depois disso, o tabelião deve fazer uma diligência ao local e ouvir os confrontantes do imóvel sobre o tempo de posse do solicitante, bem como se sabe se existe qualquer ação judicial ou oposição contra essa posse. Quanto ao valor, poderá ser lançado na ata notarial o valor declarado pelas partes que será informado à Receita Federal.
Uma vez realizado todo o procedimento com auxílio do cartório, a usucapião extrajudicial dispensa a homologação judicial.
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