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Aprovados projetos que tipificam o ‘stalking’ como crime ou contravenção penal

Aprovados projetos que tipificam o ‘stalking’ como crime ou contravenção penal

O termo em inglês se refere a um tipo de violência em que a vítima tem a privacidade invadida pessoalmente, por ligações telefônicas, ou pela internet

Publicado em 17 de março de 2020 às 16:39

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Autora de um dos textos, Rose de Freitas diz que a perseguição obsessiva é potencializada pela internet. (Agência Senado)

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (14), em decisão final, dois projetos que tipificam como contravenção penal ou crime a prática de perseguição obsessiva, o stalking. Uma das propostas é da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) e a outra, da senadora Leila Barros (PSB-DF).

O termo em inglês se refere a um tipo de violência em que a vítima tem a privacidade invadida pessoalmente, por ligações telefônicas, mensagens eletrônicas ou pela internet. As informações são da Agência Senado.

O PL 1.414/2019, de Rose de Freitas, altera o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), que já prevê prisão simples de 15 dias a 2 meses para quem “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”. Pela lei, que tem quase 80 anos, a pena pode ser convertida em multa “de 200 mil réis a 2 contos de réis”.

O projeto da senadora Rose amplia a abrangência da contravenção, no contexto da realidade atual, em que os meios eletrônicos como a internet desempenham um papel central como ferramentas para os perseguidores obsessivos.

A proposta eleva a pena para prisão simples de dois a três anos, sem possibilidade de conversão em multa.

Fica sujeito à punição quem “molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação”.

“Potencializada pela tecnologia, a violência arcaica adquire novas formas de machucar a todos, e às mulheres, em especial. Escrevemos na proposição a expressão ‘com o uso de quaisquer meios’, de modo a não haver dúvida sobre o fato de que é da internet que se fala. Não se trata de punir, por exemplo, um amor platônico, mas sim de punir as consequências da externalização insidiosa ou obsessiva das paixões contemporâneas”, afirma a senadora na justificativa da proposta.

Rose ressalta que a perseguição obsessiva muitas vezes acarreta a morte da pessoa perseguida. “Já não é sofisma falar em perseguição culminando em morte. Essa perseguição tem que ser classificada como crime”, defende.

O PL 1.414/2019 também prevê a adoção de providências previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) se a vítima da perseguição for mulher. O juiz pode aplicar medidas protetivas contra o agressor, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas e o afastamento da pessoa agredida.

Ao recomendar a aprovação da proposta, com apenas uma emenda de redação, o relator, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), concordou que a conduta de molestar alguém, perturbando-lhe a liberdade e a autodeterminação, “causa na vítima um indiscutível dano psicológico”.

“Oportuno, portanto, o projeto ora analisado, que certamente terá o efeito de prevenir a prática da conduta ilícita”, reforçou Alessandro no parecer.

CÓDIGO PENAL

Também aprovado em decisão final, o  PL 1.369/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), altera o Código Penal e explicita como crime “perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio físico ou eletrônico, provocando medo na vítima e perturbando sua liberdade”.

O texto prevê pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa, que pode aumentar para até três anos de detenção, se a perseguição for feita por mais de uma pessoa, se houver uso de armas e se o autor for íntimo da vítima.

O PL 1.369/2019 também cria a obrigatoriedade de a autoridade policial informar, com urgência, ao juiz, quando for instaurado inquérito sobre perseguição, para que ele possa definir a necessidade de determinar medidas protetivas.

O relator da proposta, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), elogiou a iniciativa, afirmando que ela supre uma lacuna na legislação penal.

“O comportamento de perseguir outra pessoa de maneira insistente e obsessiva caracteriza conduta reprovável e grave, pois ofende diretamente a tranquilidade e a privacidade dos indivíduos e, de certa forma, a própria liberdade de livre locomoção da vítima”, considerou Rodrigo no parecer.

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Ambas as propostas seguirão para análise da Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.

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