Em 11 de dezembro passado, a juíza Renata Gil tornou-se a primeira mulher a presidir a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), uma das principais entidades de defesa da categoria. Não houve, porém, tempo para celebração. Ao assumir o posto, ela já teve que assumir a frente de uma disputa importante para a categoria.
A AMB entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a criação da figura do juiz das garantias. O dispositivo, aprovado na lei anticrime, prevê que os processos criminais passarão a ter um juiz para a fase de investigação e outro responsável pelo julgamento.
"O escopo do juiz de garantias é garantir imparcialidade", diz Renata Gil. "Dizer que há parcialidade durante todos esses anos é a mesma coisa que dizer que todos esses anos nós erramos, fomos contaminados pelas provas."
Porque fere a Constituição. A Constituição toda se baseou, quando trata do juiz, no princípio da unicidade do juiz natural. Quando a lei cria o juiz das garantias, ela trabalha com o princípio de binariedade, então seriam dois juízes naturais. Esse tratamento nunca foi concebido em nenhuma outra área de atuação jurisdicional. Não existe duplicidade de juiz na área tributária, não tem na área cível, não tem na área empresarial. A lei criou essa binariedade somente na competência penal.
A gente tem lá na Constituição que o juiz tem três grandes prerrogativas: a inamovibilidade, a vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos. O ponto principal é a inamovibilidade, porque você acaba tirando um juiz que estaria numa comarca para cobrir esse outro juiz das garantias pela ausência de número suficiente de magistrados no país. A gente tem lá na Constituição que o juiz tem três grandes prerrogativas: a inamovibilidade, a vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos. O ponto principal é a inamovibilidade, porque você acaba tirando um juiz que estaria numa comarca para cobrir esse outro juiz das garantias pela ausência de número suficiente de magistrados no país.
São modelos diferentes do adotado no Brasil. A lei, de forma incongruente, determina uma revisão por juízos que têm a mesma hierarquia, o que viola todo o sistema constitucional brasileiro. São juízes de mesma hierarquia, um revisando a decisão do outro. E o mais incrível: o revisor não tem acesso às provas que o juiz que deferiu as decisões cautelares teve, porque ele é impedido pela própria lei, sob pena de eventual contaminação.
Nem Dipo e nem Gabriela Hardt [que atua em parceria com Luiz Bonat em processos da Lava Jato, em Curitiba] são casos de juiz das garantias. Porque no Dipo o juiz toma as medidas cautelares e envia todo esse material para o juízo originário, o juiz da instrução, o juiz natural da causa. E no caso da Gabriela existe apenas uma designação para que ela funcione. Isso é comum em varas que têm processos de grande volume de réus. Há um suporte ao juiz natural da vara.
O problema é a forma como esse juízo se apresentou. Dizer que há parcialidade durante todos esses anos é a mesma coisa que dizer que todos esses anos nós erramos, fomos contaminados pelas provas.
Pode atrasar, e dou um exemplo meu. Eu sou juíza criminal no Rio de Janeiro. Os processos criminais no Rio são físicos. Quando eu receber esse processo, eu vou receber por um malote, se eu for a juíza da instrução. Isso vai demorar algum tempo. Antigamente eu mesma recebia a denúncia, eu mesma processava aquele feito.
No Brasil faltam aproximadamente 4.400 juízes, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça. Como é que eu vou duplicar a função com o juiz criminal das garantias?
Há aumento de custos porque é necessário que você faça deslocamentos de magistrados, deslocamentos de processos, criação de novas serventias.
Nós tememos que essas designações de substitutos firam o princípio da inamovibilidade. As substituições na Justiça brasileira são sempre em caráter temporário para atender a alguma exigência de um fato concreto. Neste caso, pela falta de juízes, você criaria uma substituição permanente. Então a gente entende que o compartilhamento genérico é indevido. É inconstitucional.
Por mais que eu tenha um processo eletrônico que seja encaminhado imediatamente para este outro juiz, nós temos que este outro juiz não poderia estar acumulando genericamente essas funções, como a lei pretendeu. A lei cria dois juízes, mas quer deixar um mesmo juiz cuidando das coisas. Ele vai cuidar da vara dele mais a vara do outro. Ou você tem uma binariedade de verdade, criando realmente outros juízos, ou você tem apenas uma ficção para atender a esse comando legislativo.
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