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Juiz das garantias fere a Constituição, afirma presidente da AMB

Juiz das garantias fere a Constituição, afirma presidente da AMB

A Associação dos Magistrados do Brasil entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a criação do novo cargo. A lei prevê que os processos criminais passarão a ter um juiz para a fase de investigação e outro responsável pelo julgamento

Publicado em 13 de janeiro de 2020 às 12:45

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Em 11 de dezembro passado, a juíza Renata Gil tornou-se a primeira mulher a presidir a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), uma das principais entidades de defesa da categoria. Não houve, porém, tempo para celebração. Ao assumir o posto, ela já teve que assumir a frente de uma disputa importante para a categoria.

Justiça: juiz das garantias foi aprovado na lei anticrime. (Pixabay)

A AMB entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a criação da figura do juiz das garantias. O dispositivo, aprovado na lei anticrime, prevê que os processos criminais passarão a ter um juiz para a fase de investigação e outro responsável pelo julgamento.

"O escopo do juiz de garantias é garantir imparcialidade", diz Renata Gil. "Dizer que há parcialidade durante todos esses anos é a mesma coisa que dizer que todos esses anos nós erramos, fomos contaminados pelas provas."

Por que a AMB e a Ajufe (associação de juízes federais) entraram com ação no STF contra a criação do juiz das garantias?

  • Porque fere a Constituição. A Constituição toda se baseou, quando trata do juiz, no princípio da unicidade do juiz natural. Quando a lei cria o juiz das garantias, ela trabalha com o princípio de binariedade, então seriam dois juízes naturais. Esse tratamento nunca foi concebido em nenhuma outra área de atuação jurisdicional. Não existe duplicidade de juiz na área tributária, não tem na área cível, não tem na área empresarial. A lei criou essa binariedade somente na competência penal.

Há juízes que dizem que a nova figura fere as prerrogativas dos magistrados.

  • A gente tem lá na Constituição que o juiz tem três grandes prerrogativas: a inamovibilidade, a vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos. O ponto principal é a inamovibilidade, porque você acaba tirando um juiz que estaria numa comarca para cobrir esse outro juiz das garantias pela ausência de número suficiente de magistrados no país. A gente tem lá na Constituição que o juiz tem três grandes prerrogativas: a inamovibilidade, a vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos. O ponto principal é a inamovibilidade, porque você acaba tirando um juiz que estaria numa comarca para cobrir esse outro juiz das garantias pela ausência de número suficiente de magistrados no país.

A OAB diz que o modelo dos juízes das garantias é adotado em outros países.

  • São modelos diferentes do adotado no Brasil. A lei, de forma incongruente, determina uma revisão por juízos que têm a mesma hierarquia, o que viola todo o sistema constitucional brasileiro. São juízes de mesma hierarquia, um revisando a decisão do outro. E o mais incrível: o revisor não tem acesso às provas que o juiz que deferiu as decisões cautelares teve, porque ele é impedido pela própria lei, sob pena de eventual contaminação.

Um exemplo usado para defender a viabilidade dos juízes das garantias é o Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais), em SP, que adota sistema semelhante. Isso não mostra que é viável a instituição de juízes das garantias no resto do país?

  • Nem Dipo e nem Gabriela Hardt [que atua em parceria com Luiz Bonat em processos da Lava Jato, em Curitiba] são casos de juiz das garantias. Porque no Dipo o juiz toma as medidas cautelares e envia todo esse material para o juízo originário, o juiz da instrução, o juiz natural da causa. E no caso da Gabriela existe apenas uma designação para que ela funcione. Isso é comum em varas que têm processos de grande volume de réus. Há um suporte ao juiz natural da vara.

O principal argumento para a criação do juiz das garantias é o de garantir a imparcialidade do julgamento. O que a senhora pensa disso?

  • O problema é a forma como esse juízo se apresentou. Dizer que há parcialidade durante todos esses anos é a mesma coisa que dizer que todos esses anos nós erramos, fomos contaminados pelas provas.

A instituição do juiz das garantias pode atrasar os processos?

  • Pode atrasar, e dou um exemplo meu. Eu sou juíza criminal no Rio de Janeiro. Os processos criminais no Rio são físicos. Quando eu receber esse processo, eu vou receber por um malote, se eu for a juíza da instrução. Isso vai demorar algum tempo. Antigamente eu mesma recebia a denúncia, eu mesma processava aquele feito.

Faltam juízes no Brasil para implantar esse novo sistema?

  • No Brasil faltam aproximadamente 4.400 juízes, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça. Como é que eu vou duplicar a função com o juiz criminal das garantias?

Haverá aumento de custos?

  • Há aumento de custos porque é necessário que você faça deslocamentos de magistrados, deslocamentos de processos, criação de novas serventias.

Vinte por cento das comarcas têm apenas um juiz. Defensores da nova lei dizem que pode haver colaboração entre juízes das comarcas vizinhas. Isso é viável?

  • Nós tememos que essas designações de substitutos firam o princípio da inamovibilidade. As substituições na Justiça brasileira são sempre em caráter temporário para atender a alguma exigência de um fato concreto. Neste caso, pela falta de juízes, você criaria uma substituição permanente. Então a gente entende que o compartilhamento genérico é indevido. É inconstitucional.

A tecnologia, com processo eletrônico, com videoconferência, não pode ajudar?

  • Por mais que eu tenha um processo eletrônico que seja encaminhado imediatamente para este outro juiz, nós temos que este outro juiz não poderia estar acumulando genericamente essas funções, como a lei pretendeu. A lei cria dois juízes, mas quer deixar um mesmo juiz cuidando das coisas. Ele vai cuidar da vara dele mais a vara do outro. Ou você tem uma binariedade de verdade, criando realmente outros juízos, ou você tem apenas uma ficção para atender a esse comando legislativo.

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